TJCE - 3001534-68.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001534-68.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ORLANDINA TEIXEIRA CUNHA DOS SANTOS .... DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Orlandina Teixeira Cunha dos Santos, servidora pública aposentada, para condenar o ente municipal ao pagamento de valores correspondentes a licenças-prêmio não usufruídas durante seu período de atividade (1994-2005).
A sentença de primeiro grau (id. 18469384) fundamentou-se na previsão original do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994, que garantia três meses de licença-prêmio por quinquênio de efetivo exercício, revogada pela Lei nº 033/2005.
Entendeu o juízo que, embora a legislação posterior tenha suprimido o benefício, a autora adquiriu direito aos períodos anteriores à revogação, com base na jurisprudência do STF e STJ, que admitem a conversão em pecúnia de licenças não gozadas para evitar enriquecimento ilícito da Administração.
Determinou correção monetária pelo IPCA-E, juros moratórios e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, além de afastar o reexame necessário por não ultrapassar o limite legal.
Na apelação (id. 18469388), o Município sustenta a ilegitimidade do pagamento, alegando ausência de previsão legal vigente, invocando o princípio da legalidade.
Argumenta que a autora não comprovou o direito adquirido aos períodos de licença, limitando-se a alegar datas de exercício sem demonstrar requisitos legais.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios com base na equidade, considerando a baixa complexidade da causa e o impacto financeiro no erário público, citando precedentes do TJ/CE que autorizam fixação valorativa em casos similares.
Nas contrarrazões (id. 18469442), a apelada defende a manutenção da sentença, destacando que o direito às licenças foi constituído sob a vigência da Lei nº 205/1994, consolidando-se como direito adquirido antes da revogação.
Ressalta a jurisprudência pacífica do STF (ARE 721.001) e STJ (AgInt no REsp 1.570.813) que legitimam a conversão em pecúnia, além de precedentes locais do TJ/CE em casos análogos envolvendo o próprio Município de Itapipoca.
Afirma que a ausência de comprovação contrária pelo réu, detentor dos registros administrativos, reforça o direito da autora, conforme a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Quanto aos honorários, sustenta a adequação do percentual fixado, alinhado à regra geral do CPC, e rejeita a alegação de baixa complexidade, dada a discussão jurídica envolvida.
Instada, a Procuradoria de Justiça entendeu se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, deixando de opinar acerca do mérito. É o que importa relatar.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
IV - Mérito: O cerne da questão reside na controvérsia sobre a validade do direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, adquiridas sob a vigência da Lei Municipal nº 205/1994 (revogada em 2005), diante da ausência de previsão legal posterior e do princípio da legalidade, confrontado com a jurisprudência consolidada (STF e STJ) que admite tal conversão para evitar enriquecimento ilícito da Administração, desde que comprovado o direito adquirido antes da revogação.
Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
A parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo no artigo 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, Lei nº 205/1994 (revogado em 2005), o qual estabelecia: Art. 105 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Alinhando-se à documentação colacionada aos autos e a legislação, ressai que, diante do preenchimento do requisito temporal objetivo, assiste razão à partes autora quanto à fruição da licença-prêmio.
Sobre o assunto, colaciono os julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR APOSENTADO.
TESE DE DISCRICIONARIEDADE.
NÃO ACOLHIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03.
Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. 04. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 05. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 06.
Da análise das questões, verifica-se que a demandante preenche os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), em específico o art. 99, inexistindo nos autos comprovação por parte da edilidade quanto a qualquer fato que obstaculizasse o direito almejado, ônus este que lhe assistia (Art. 373, II, CPC). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários apenas na liquidação. (Apelação Cível - 0200527-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Darc Magalhães Mesquita e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de nº 0050508-15.2020.8.06.0160. 02.
Em suas razões, alega a autora, em resumo, a não incidência da prescrição quinquenal no tocante à conversão em pecúnia do benefício de licença-prêmio, sob o argumento de que o marco inicial para a contagem da referida prescrição corre da homologação da aposentadoria.
Com razão a apelante, visto que o prazo prescricional para o servidor público buscar indenização em face das licenças-prêmio que deixou de usufruir em sua atividade tem início na data de sua aposentadoria.
Então, sendo a ação ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos do desligamento do serviço público, nenhuma das licenças não usufruídas será alcançada pela prescrição, nesse sentido é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516).
Portanto, forçoso reformar a sentença, neste ponto. 03.
Em suas razões, alega o Município de Santa Quitéria que a requerente não possui direito à concessão de licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, bem como aduz pela ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária. 04.
Resta cristalino o direito subjetivo do recorrido às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. 05.
Com efeito, não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). 06.
Recursos voluntários conhecidos, para negar provimento à Apelação do Município de Santa Quitéria e dar provimento à Apelação da requerente.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0050508-15.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de condenar o ente municipal a pagar a parte autora o equivalente, em pecúnia, ao período de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio, segundo valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que alcançou a aposentadoria, considerando a remuneração mensal, não inferior ao salário-mínimo, acrescidos dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Sentença ilíquida.
Honorários a serem arbitrados pelo juízo da liquidação. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200306-79.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022)" O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NOACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOSTF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ.
REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃOCONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.(...)". 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão empecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada emdobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017)" Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: "Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Nessa senda, destaco algumas jurisprudências dessa e.
Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTADA.
I.
In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 10/06/1996, exercendo o cargo de ¿professor da educação básica II¿ (fl. 12), até o seu afastamento por aposentadoria, na data de 13/03/2018.
Portanto, trabalhou por cerca de 9 (nove) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo um interstício temporal de licença-prêmio.
II.
Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia.
III.
Nesse trilhar, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051269-29.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905 DO STJ e art. 3º da ec 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO não provido.
SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO, EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 2.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e improvida. -Sentença reformada, ex officio, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. (Apelação Cível - 0200046-82.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inobstante tenha o juízo a quo entendido não ser o caso de Remessa Necessária, faz-se necessário avocar o feito para tanto, por não se faz presente alguma das exceções previstas no art. 496, §§3º e 4º, do CPC.
Em se tratando de sentença ilíquida, aplicável ao caso a Súmula nº 490, do STJ. 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 3.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, c/c §11º, do CPC. (Apelação Cível - 0051270-77.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2.
A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Assim, diante da implementação dos requisitos exigidos pela legislação municipal, a concessão da licença pretendida pela servidora recorrente é medida que se impõe, sob pena de mácula ao princípio da legalidade, que preceitua a observância incondicionada dos ditames legais, conforme previsão do art. 37 da Constituição da República: V - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001531-20.2021.8.06.0090
Francisca Cruz de Oliveira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 18:01
Processo nº 3001535-36.2022.8.06.0118
Jeovani Martins de Brito
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 09:51
Processo nº 3001538-23.2022.8.06.0172
Thamires Ferreira Paz
Next Tecnologias e Servicos Digitais
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 13:18
Processo nº 3001529-08.2024.8.06.0167
Charles Atlas Nunes Bezerra
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thais de Azevedo Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 16:57
Processo nº 3001528-28.2023.8.06.0015
Enel Distribuicao Ceara
Johnny de Lima Paulino Crisostomo
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:22