TJCE - 3005647-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78737922
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78737922
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02/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737922
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26/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78319604
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78319604
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23/01/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78319604
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23/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71243889
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15/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71243889
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3005647-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: IRAIR VIEIRA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 163.472,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA promovida por IRAIR VIEIRA DE SOUSA, contra o Estado do Ceará, requerendo a parte autora, em suma: (I) Concessão de tutela de evidencia Art. 311, inciso II CPC c/c SÚMULA 23 do TJCE, de modo a garantir aos autores a imediata readequação de seus benefícios, garantindo-lhes os proventos SE VIVO FOSSE do falecido militar ÉDSON BONFIM DE SOUSA - MF: 113.158-1-X; (II) O julgamento procedente da presente ação, tornando definitiva a tutela de evidencia, garantindo aos demandantes o direito pleiteado, incorporando a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17).
Documentos instruíram a inicial (ids. 46744279 à 46744294).
Despacho (id. 49550929 ), recebendo a exordial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; reservando a apreciação do pleito de tutela para após ouvida do Estado do Ceará; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a intimação e a citação do Estado do Ceará.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 52240102), alegando, dentre outros fatos, que a pensão de que trata o presente processo foi instituída em benefício da autora a partir do óbito do instituidor, fato gerador do benefício e determinante da legislação de regência, o que ocorreu, segundo a própria exordial, em 21/09/2010, ou seja, após 31 de dezembro de 2003; que, segundo a nova redação conferida ao art. 40, §8º, da CF/88, garantiu-se ao servidor inativo e ao pensionista somente o reajustamento do benefício, conforme critérios estabelecidos em lei, com o objetivo de preservar o seu valor real, não mais se podendo, a partir da EC nº 41/2003, falar em direito à revisão automática do benefício na proporção em que os servidores ativos tenham aumento em sua remuneração; que não são aplicáveis às pensões decorrentes dos óbitos de militares estaduais, pois prevalece a norma específica do art. 42, §2º, na redação da EC nº 41/2003.
Vale dizer: cabe ao ente local manter ou não o regime de paridade para as pensões decorrentes dos óbitos de militares estaduais, bem como instituir ou não um regime de transição; que, no Estado do Ceará, não há nenhuma norma, constitucional ou infraconstitucional, prevendo regras de transição, no que toca à paridade, para as pensões decorrentes do óbito de servidores militares estaduais ocorridos após a EC nº 41/2003, de modo que, para todos os óbitos de militares estaduais ocorridos após a modificação do art. 42, §2º, da CF/88 pela EC nº 41/2003, as respectivas pensões não poderão ser atualizadas pela regra da paridade; que o óbito do ex-militar estadual se deu muito após a EC nº 41/2003, não havendo como se estender o direito à paridade em favor da autora e, em consequência, reconhecer o direito à incorporação da GDSC à sua pensão; que o art. 42, §2º, da CF/88, na redação da EC nº 41/2003, remete a matéria das aposentadorias e pensões dos servidores militares estaduais para a legislação do Estado-membro respectivo, não lhes são aplicáveis as disposições transitórias da própria EC nº 41/2003, que não faz referência ao art. 42, §2º, em nenhum momento; INEXISTÊNCIA DA PARIDADE, MESMO MEDIANTE A APLICAÇÃO DIRETA DO ART. 40 DA CF/88.
DA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO PRÓPRIO RE 603.580.
INSTITUIDOR NÃO APOSENTADO PELO ART. 3º DA EC 47/2005; que, para que se pudesse reconhecer a paridade como critério de reajuste da pensão, deveriam ser comprovados os requisitos do art. 3º da própria EC nº 47/2005, notadamente 35 anos de contribuição, o que no caso não restou demonstrado pela requerente - e nem poderia sê-lo, na medida em que o de cujus foi admitido em 10/07/1995 (vide documento de identificação de ID 46744282) e veio a óbito em 2010, ou seja, com apenas 15 anos de tempo de serviço/contribuição.
Réplica à contestação (id. 55373579).
Parecer do Ministério Público (id. 56712839), pela procedência da ação, a fim de que seja assegurada à autora a vantagem requerida, assegurando-lhe, ainda, receber as diferenças pretéritas, com a devida atualização, respeitada a prescrição quinquenal.
Despacho (id. 59224469), pela intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 59472510).
Manifestação da parte autora (id. 59898762). É o relatório.
Decido.
Requer, a parte autora, a imediata readequação de seus benefícios, garantindo-lhes os proventos SE VIVO FOSSE do falecido militar ÉDSON BONFIM DE SOUSA - MF: 113.158-1-X, com a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17); O Estado argumenta que a morte do instituidor da pensão ocorreu após o advento da EC 41/2003.
Defende a inaplicabilidade das regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005 aos militares estaduais.
Conclui que, não teria garantido a paridade na forma pretendida, e por consequência, não seria extensível a ela o pagamento da gratificação mencionada. É certo que o texto original do art. 40, §8º, da Constituição, que previa a integralidade e a paridade foi suprimido pela EC 41, de 19 de dezembro de 2003.
Entretanto, a própria EC 41/2003 e, posteriormente, a EC 47/2005 trouxeram regras de transição a teor de seus artigos 6º e 7º e 2º e 3º respectivamente.
Sendo, tal matéria, o tema tratado em repercussão geral na RE 590260-SP, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
Com relação à ausência de direito à paridade, arguida pelo Estado do Ceará, devo registrar que o óbito do instituidor da pensão (senhor Edson Bonfim de Sousa), no caso em exame, ocorreu em 21/09/2010, conforme certidão de óbito de id. 46744284.
Nesta data, já se encontrava em vigor a EC 41/2003, que estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões.
De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
A paridade, por sua vez, encontrava-se prevista na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
A EC 41/2003 alterou a redação dos referidos dispositivos ao prevê que as pensões corresponderiam ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite.
A nova regra adere à tendência de conceder pensão menor do que a remuneração percebida pelo falecido, ao fundamento de que as necessidades de manutenção da família diminuem com o falecimento de um membro.
No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.
Confiram-se as novas redações dos dispositivos: Art. 40. (...) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Diante da modificação do texto constitucional, surgiram alguns cenários transitórios que recebem tratamento diferenciado.
Vejamos: A regra de transição prevista nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003.
Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos.
Confira-se o teor de tais dispositivos: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O instituidor da pensão, no caso em exame, faleceu no ano de 2010, não se subsumindo às hipóteses dos arts. 3º e 7º da EC 41/2003, acima referidos, mas sim as mudanças introduzidas pela EC nº 47/2005, que alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os seguintes requisitos de: (I) 35 anos de contribuição, (II) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, (III) 15 anos de carreira e (IV) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.
Veja-se: Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003.
O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Suprema Corte de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) acaso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396).
Passo a avaliar o preenchimento dos requisitos pertinentes as regras de transição especificadas no art.3º da EC 47/2005, pretendido pela autora, o que lhe garantiria o direito à paridade com os militares em atividade, "como se vivo fosse".
Conforme informação constante na Carteira Funcional (id. 46744282), o senhor Edson Bonfim ingressa na Polícia Militar do Ceará em 10/07/1995.
Em 30/08/2011, foi publicada a promoção (Post-Mortem) do referido Policial Militar ao posto de Cabo, conforme cópia do Diário Oficial do Estado do Ceará (id. 46744287 - fls. 01/02).
Com base nessas informações oficiais, é certo assegurar que o instituidor contava com 15 (quinze) anos de efetivo serviço público, e 38 (trinta e oito) anos de idade, quando do óbito.
Portanto, ausentes os requisitos exigidos na regra de transição anteriormente delineada (35 anos de contribuição e idade mínima, art. 3º, I e III, da EC 47/2005).
In casu, não há a demonstração de que a parte autora tenha atendido aos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da Emenda n.º 47/05, ônus que lhe cabia, conforme regra processual (art.373, I do CPC).
Nesse sentido, inviabilizada a paridade pretendida, uma vez que, sendo a pensão por morte, objeto da presente lide, instituída em razão do falecimento de militar, após a EC n. 41/2003, necessário seria a comprovação dos requisitos exigidos da regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005.
A autora não demonstrou que o instituidor do benefício se encaixaria nas regras de transição acima apontadas, bem como o óbito ocorreu após a vigência das emendas, portanto, não teria garantido o reajuste da pensão conforme os militares em atividade.
Conclui-se então que, como o benefício concedido à autora não se trata de situação consolidada antes da vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005, descabe a paridade pretendida.
Portanto, somente será devido à autora o reajustamento do beneficio para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, na forma do disposto no art.40, §8° da CF, com redação posterior à EC 41/03 e EC 47/2005.
Endossa o entendimento jurisprudencial o julgado que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL. ÓBITO QUANDO NA ATIVA, MAS POSTERIOR À EC 41/2003.
APLICAÇÃO DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CARTA MAGNA E DAS REGRAS REFERENTES AOS BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO ATINENTES AOS SERVIDORES EM GERAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008).
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 396).
AUSÊNCIA DE PARIDADE DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
As pensões por morte de servidores públicos estaduais, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396).
Em face disso, não há como estender vantagem aos detentores de pensão por morte instituída em razão do falecimento de servidor estadual após a EC n. 41/2003, sem que haja demonstração da observância da regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0322843-80.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019). (grifei).
Considerando que o fato (óbito) ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não sendo comprovadas os requisitos exigidos da regra de transição anteriormente mencionada, não existe conteúdo probatório convincente a amparar a pretensão autoral, portanto, afastado o direito a paridade, por consequência, a percepção da pensão "com se vivo fosse".
Portanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a ser garantido à autora apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Com relação a Gratificação de Defesa Social e Cidadania -GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar GDM, trata-se de uma vantagem extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, garantida expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, in verbis: Art.2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. (...) §3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Como se verifica, o dispositivo legal impõe a extensão aos pensionistas dos militares estaduais, portanto, independe a sua concessão, das regras constitucionais de transição acima aludidas.
Melhor explicando, no caso em apreço, a percepção da GDSC pela autora/pensionista é decorrente da legislação estadual e não do reajustamento do benefício para preservar o valor real, fundamentado na paridade.
Portanto, a lei estadual garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a incorporação aos proventos e pensões e ainda, o seu reajuste na mesma época e no mesmo percentual do soldo.
Portanto, há de entender-se que ela não abrange apenas os militares em atividade, mas também aos inativos e pensionistas, sem qualquer ressalva.
Nesse sentido, por vontade do legislador estadual e diante dos princípios da legalidade e juridicidade na atuação administrativa, mostra-se adequado e de solução plausível a incorporação da gratificação à pensão da autora e seu reajuste, conforme os militares da ativa.
Relativamente a tutela de evidencia percebe-se a inexistência de teses firmadas nos julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que afasta a aplicação do art. 311 do CPC.
No entanto, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art.300 do CPC, em relação à Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar GDM, por se tratar de vantagem extensível aos pensionistas, garantida expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, como acima aludido, bem como, a perda em relação a remuneração de natureza alimentar.
Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência, por vislumbrar a presença dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, determinando a inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no prazo razoável de 30(trinta), a contar da intimação deste julgado, podendo, acaso descumprida, a autora requerer a aplicação de multas e demais medidas previstas no CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, afastando a integralidade e paridade pretendidas conforme argumentos acima aduzidos, contudo, assegurando o pagamento da gratificação de defesa social e cidadania -GDSC, criada pela Lei estadual n°16.207/2017, em favor da autora, por entender ser uma vantagem com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, conforme previsão do seu art.2°, §§1° e 3°, com o pagamento das diferenças apuradas, não atingidas pela prescrição, aplicando-se a esses valores o INPC a título de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança a título de juros de mora (TEMA 950 STJ) a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021).
Na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, uma vez que o Estado do Ceará sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido quando do pedido de cumprimento do julgado (art.85, §4°, inciso II, CPC), suspensos os pagamentos, dada a gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sentença sujeita ao reexame necessário, dada a iliquidez do julgado.
Remeta-se, após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71243889
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 18:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3005647-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: IRAIR VIEIRA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$163,472.40 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expediente SEJUD: Intimação do Advogado autoral (DJe); Intimação do Estado do Ceará (portal).
Hora da Assinatura Digital: 16:21:08 Data da Assinatura Digital: 2023-05-17 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3005647-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: IRAIR VIEIRA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: R$163,472.40 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a exordial seu plano formal.
Corrija-se eventual erro no cadastro.
Defiro a gratuidade judiciária, podendo ser revista frente a elementos que surgirem nos autos.
Reservo a apreciação do pleito de tutela para após a ouvida do Estado do Ceará, para em 10 (dez) dias, se manifestar especificamente sobre o pedido de liminar, sem prejuízo do prazo para contestar.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez ser sabido que os procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida do não prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Proceda-se a intimação do Estado do Ceará (portal) para manifestar-se sobre o pedido de tutela em 10(dez) dias, bem como a citação do Estado do Ceará (portal) para os devidos fins e no prazo legal (30 dias) contestar os termos da inicial.
Hora da Assinatura Digital: 22:12:05 Data da Assinatura Digital: 2022-12-08 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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