TJCE - 3001494-85.2021.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000222-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALEXANDRE COSTA ROMAO PROMOVIDO / EXECUTADO: BRUNO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALEXANDRE COSTA ROMAO em face de BRUNO LIMA DOS SANTOS, na qual o Autor alegou que vendeu para o Réu uma Máquina Plotter de recorte, marca GRAPHTEC CE6000-120 PLUS, por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), divididos em uma entrada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) e o saldo em 20 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), além de um serviço de instalação de película como parte do pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos).
No entanto, após o pagamento da entrada, as parcelas restantes não foram pagas, e o serviço de instalação da película não foi realizado, apesar do carro do Demandante ter sido desmontado, causando-lhe transtornos.
Posteriormente, o representante da Requerida informou que não honraria o acordo, alegando problemas pessoais e afirmando ter quebrado a máquina, indicando que queria desfazer o negócio e devolver o equipamento.
Diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente foram feitas, mas sem sucesso. Diante do exposto, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reis) Em sua defesa, o Réu arguiu preliminar de incompetência do juízo para julgar a demanda pela necessidade de perícia e inépcia da inicial. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor. No mérito alegou que a máquina plotter de recorte GRAPHTEC CE6000-120 PLUS, adquirida para suas atividades, apresentou defeitos logo nos primeiros usos.
O problema foi informado ao Demandante imediatamente, conforme demonstrado em vídeo.
O Requerido afirmou que a máquina necessitava de manutenção urgente, pois estava inativa por muito tempo antes da venda, situação não comunicada pelo Demandante.
Diante disso, o Requerido arcou com os custos de manutenção por conta própria, mas a máquina continuou apresentando falhas, impossibilitando seu uso.
Sem alternativa, o Requerido tentou devolver a máquina, mas o Demandante recusou a devolução. Por fim, o Requerido considera inviável continuar com o produto defeituoso e caracteriza o caso como uma relação de consumo, com vício oculto no produto.
O Requerido também contesta as alegações de que não cumpriu o serviço de aplicação de película automotiva, afirmando que o problema na máquina impossibilitou a realização do serviço. Diante do exposto, solicitou o desfazimento da compra e devolução do valor já pago.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Quanto à impugnação na peça contestatória ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto (ID n. 99149929), pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a negociação entre as partes e o pagamento do sinal.
Além disso, verificou-se, por meio do vídeo anexado ao link https://drive.google.com/file/d/179ypK8Ll8E3uttdBLUaGENmtw6PAiuvA/view?usp=drive_link, que a máquina apresentou vício.
Desta forma, evidencia-se que não é possível, em análise documental ou, até mesmo, após oitiva de testemunha, atestar a existência do suposto vício oculto ou se a falha apresentada decorreu de mal uso ou até mesmo pelo desgaste natural do produto, necessitando, portanto, de produção de prova pericial técnica, a qual, indicará a real causa do problema e, por consequência, indicará quem é o responsável pelo reparo.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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