TJCE - 3001512-41.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001512-41.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDREAS PETER SIEGL REU: ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001512-41.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ANDREAS PETER SIEGL RECORRIDO: ACAL - ARAÚJO CABRAL & ALVES LTDA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ANDREAS PETER SIEGL, nos autos da ação de restituição de quantia paga, insurgindo-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
Na decisão de Id 12096877, esta Relatora determinou que o recorrente regularizasse sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC4, c/c os arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que o promovente deixou transcorrer integralmente o prazo concedido por esta Relatora, quedando inerte em regularizar a representação processual, conforme certificado na Id 12411149.
Cumpre asseverar a indispensabilidade do instrumento de outorga para concretizar o caráter representativo do pleito recursal no âmbito dos Juizados Especiais.
Por força do artigo 41, §2°, da Lei n. 9.099/95, em sede de recurso, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogados, vejamos: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (…) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Mesmo por isso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, qual seja, a capacidade postulatória, não se cumpriu.
Assim, não restou demonstrada a capacidade postulatória do causídico, atributo esse indispensável para a prática válida dos atos processuais.
Conclusiva, portanto, a incidência do artigo 76, §2°, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de entendimento, proclama o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4.
Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5.
Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ, MESMO SENDO OS AUTOS ELETRÔNICOS.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.683.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo nosso) Feitas essas considerações, dada a ocorrência de vício de representação, não conheço do recurso, posto que inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001513-64.2019.8.06.0091
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Raimunda Rodrigues de Marinho
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 13:56
Processo nº 3001516-58.2016.8.06.0112
Tam Linhas Aereas
Margarida de SA Barreto Amorim
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2019 09:50
Processo nº 3001514-77.2023.8.06.0004
Enel
Rosy Mary Sousa Santos
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 09:48
Processo nº 3001494-85.2021.8.06.0221
Marcos Ferreira da Costa e Silva
A. A. Veiculos LTDA
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 13:36
Processo nº 3001492-56.2023.8.06.0024
Tiago Peres Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Caroline Gonzalez Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 14:03