TJCE - 3001507-05.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001507-05.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: WILLES MAGALHAES DUTRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001507-05.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: WILLES MAGALHAES DUTRA E1/S1 EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46,47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por WILLES MAGALHAES DUTRA.
Petição inicial (ID nº 12867885): o autor ajuizou a demanda visando a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças do terço de férias tendo como parâmetro a remuneração integral da parte autora.
Sentença (ID nº 12867929): após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a parte ré realize o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; bem como condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, das parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal." Recurso de apelação interposto pelo Município (ID nº 12867933): Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município (ID nº 12867936): Requer o improvimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13026949): opinando pelo conhecimento, deixando de opinar acerca do seu mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, o autor é servidor público municipal de Santa Quitéria, sustentando na exordial que desde a sua posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário-base e não a sua remuneração integral.
Pleiteia o pagamento das parcelas vencidas, desde o vínculo com o requerido, e vincendas até a implementação em sua remuneração do terço de férias, tendo como base a sua remuneração integral.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença do terço de férias, tendo como parâmetro a remuneração integral atualizada, ressalvada a prescrição quinquenal.
Inconformado, o ente público argumenta, nas razões recursais, que a base de cálculo do terço constitucional deve ser o salário-base e não a remuneração, aduzindo que a norma municipal de nº 81-A/93, a qual prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de uma lei específica que a regulamente.
Pois bem.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos, com destaques: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalta-se que no âmbito do Município de Santa Quitéria a matéria se encontra disciplinada no Estatuto Jurídico dos Servidores Público de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), in verbis, destaca-se: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Observa-se que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor, que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Ademais, diferente do alegado pelo ente municipal, a norma afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto.
Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Nesse sentido é o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Público do TJCE, com destaques: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30009294220238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024, Data da Publicação: 03/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024, Data da Publicação: 04/06/2024) Da análise dos autos, observa-se que o autor demonstrou o vínculo existente com a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias, conforme fichas financeiras de Id nº 12867887/12867892.
Enquadra-se a situação na qual o demandado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:[…] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ente municipal não apresentou nenhum documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pelo autor, haja vista que estando comprovado que o autor faz jus aos valores pleiteados, o Município de Santa Quitéria deveria ter demonstrado que realizou o pagamento, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo servidor, o que não ocorreu.
Desta forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista na legislação, porquanto sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, devendo o Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral do autor, bem como pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos determinados pela sentença de primeiro grau, não merecendo provimento o inconformismo do ente municipal.
Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos à parte autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em arremate, deve incidir na espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar, preteritamente, da data de propositura da ação, qual seja 11/12/2023.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento; altero de ofício e parcialmente a sentença, apenas no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, na forma acima disposta. Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, na liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001507-05.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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