TJCE - 3001509-88.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001509-88.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ANA NERES NUNES BARBOZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3001509-88.2023.8.06.0090 Origem: Juizado Especial da Comarca de Icó/CE Recorrente: Bradesco Seguros SA Recorrido: Ana Neres Nunes Barboza Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AFASTADA A PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO VALOR, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pelo Bradesco Seguros SA, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Cumpre discorrer, inicialmente, acerca da preliminar suscitada pela recorrente, relativa à alegação de iliquidez da sentença.
Não deve ser acolhida. 5.
Isso porque, em que pese o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 vedar a sentença condenatória por quantia ilíquida, tem-se que, na casuística, os descontos analisados podem ser contabilizados com a observação dos extratos bancários, e a apuração do valor exato ocorrerá mediante simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento da sentença. 6.
Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito. 7.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à recorrente. 8.
No caso concreto, a autora relatou que percebeu, em seu benefício previdenciário, o desconto referente a um contrato de seguro cuja origem desconhece, no valor de R$ 92,56. 9.
Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 10.
Incumbia à empresa, portanto, demonstrar a existência e a validade da relação jurídica e da contratação. 11.
Não logrou êxito, porém, não trazendo o instrumento contratual ou qualquer outra prova da contratação. Não se desincumbiu de seu ônus probatório, desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 12.
Dessa forma, ao efetuar os descontos de forma irregular, praticou um ato ilícito que diretamente deu ensejo aos prejuízos à parte consumidora.
Resta caracterizada a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Surge, assim, o dever de declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores pagos indevidamente e também o dever de reparação extrapatrimonial. 13.
Tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante (verba alimentar), o dano moral é in re ipsa. 14.
Sobre o quantum indenizatório, considero adequada a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atentando à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitiva, compensatória e pedagógica do instituto, bem como à jurisprudência desta Turma Recursal. 15.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, devendo a revisão do montante ocorrer quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que NÃO vislumbro ser o caso dos autos. 16.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 17.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001509-88.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: ANA NERES NUNES BARBOZA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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