TJCE - 3001482-36.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001482-36.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SIMONE DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado é razoável e proporcional ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples inclusão indevida do nome da autora no cadastro restritivo de débito constitui nocividade à imagem da pessoa, assim como a sua manutenção de forma irregular. 4. O valor fixado deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o dano causado à autora e desempenhar seu papel pedagógico e desestimulador ao réu, sem causa enriquecimento ilícito, observando ter o autor dado causa a inscrição por sua mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001482-36.2023.8.06.0113, em que, na inicial, a parte autora MARIA SIMONE DA SILVA LIMA diz que se que efetuou o pagamento com atraso de uma fatura no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), no entanto, a requerida manteve seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dito isso, ajuizou a presente demanda.
O réu COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o agente arrecadador não comunicou o pagamento realizado pelo cliente à concessionária.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que efetuou o pagamento com atraso de uma fatura no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), na data de 03/02/2023.
No entanto, a ré manteve seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
O réu alega a exclusão de sua responsabilidade em virtude de fato oriundo de terceiros, afirmando que o agente arrecadador não comunicou o pagamento realizado pelo cliente à concessionária.
Não provada as alegações da empresa ré, resta-se configurada a falha na prestação de seus serviços, impondo-se a sua responsabilização.
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
No caso, a parte autora fora cobrada devidamente por valor que era devedora, contudo por falha na prestação de serviço da parte requerida, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, não se realizou a retirado do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no momento oportuno.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
A simples inclusão indevida constitui, por si só, uma nocividade à imagem da pessoa, na medida em que mantém conhecimento público acerca de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas sobre a capacidade de honrar compromissos, atingindo diretamente o bom nome e a boa fama adquiridos ao longo da vida.
Sendo aceito pela jurisprudência raciocínio similar em relação à manutenção do nome de forma indevida.
Esclareço que o caso em comento deve ser é menos ofensivo em comparação à corriqueira ofensa enfrentada nas Turmas Recursais quando há a inscrição de forma indevida, porquanto houve a mora inicial do consumidor e, assim, deve ser acrescido com parcimônia o valor do dano moral. Com isso, entendo por bem majorar o valor arbitrado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para desempenhar seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalteradas as demais determinações da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAULO BELFORT SIMOES Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001482-36.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA SIMONE DA SILVA LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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