TJCE - 3001481-65.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001481-65.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida, Enel, acerca do inteiro teor do despacho de ID 104248023/pág. 200. Tianguá/CE, 13 de setembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001481-65.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida/recorrida, Enel, acerca do inteiro teor da decisão de ID 89762197/pág. 186, bem como, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. Tianguá/CE, 23 de julho de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001481-65.2023.8.06.0173 SENTENÇA Vistos etc...
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em âmbito de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso em exame, a sentença guerreada não padece de vícios de nenhuma ordem, mormente aqueles invocados pelas partes embargantes. Os Embargos de Declaração interpostos por autor e réu possuem o mesmo fundamento: omissão quanto à apreciação do acordo entabulado entre as partes. Ocorre que a sentença NÃO é omissa quanto a este ponto, uma vez que a existência do acordo nos autos foi expressamente considerada no ato decisório. Vejamos: (...) A parte reclamante não compareceu à audiência de Conciliação, bem como não justificou sua ausência, conforme se observa no termo de audiência de ID. 78875491. O fato de haver acordo protocolado nos autos não exime a parte autora e seu advogado de comparecerem à sessão de conciliação, visto que este é ato imprescindível à sistemática processual estabelecida pela Lei n.º 9.099/95. - A propósito, mesmo com o acordo protocolado nos autos, não houve qualquer decisão cancelando a audiência conciliatória, de modo que permanecia incólume a obrigação de comparecimento do autor e seu advogado. (...) grifos acrescidos Assim, não se vislumbra a omissão apontada.
No mais, vê-se que o embargante tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o conteúdo da decisão, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018). Frisou-se.
Infere-se, pois, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001481-65.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida, Enel, acerca do inteiro teor da sentença de ID 86127607/pág. 163. Tianguá/CE, 16 de maio de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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