TJCE - 3001522-91.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001522-91.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Vistos, etc.
MARUSKA RIBEIRO PARENTE DE VASCONCELOS e MIRELLA RIBEIRO PARENTE DE VASCONCELOS, já qualificadas nos autos, ingressaram com o presente pedido de cumprimento de sentença, informando que a sentença não foi integralmente cumprida.
Especificamente, alegam que, embora tenha sido realizado o pagamento dos danos materiais e morais, o valor correspondente aos honorários advocatícios (no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação), determinado na sentença, ainda não foi depositado.
Após análise do comprovante de pagamento, confirma-se que o pagamento das verbas devidas a título de danos materiais e morais foi realizado, mas os honorários advocatícios não foram quitados.
Desta forma, verifica-se o cumprimento parcial da sentença, razão pela qual intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, sob pena de penhora on-line ou outras medidas coercitivas adequadas.
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial referente ao comprovante de depósito (ID 137809441), bem como à solicitação de transferência automatizada do valor depositado, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada, entendo que ambos os pedidos são procedentes.
Diante do exposto, determino: a) Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido na petição de ID. 138882967 (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo (ID 137809441). b) Intime-se o requerido, para no prazo e 10 dias, efetuar o pagamento referente aos honorários advocatícios, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. c)Caso não seja realizado voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte exequente a atualização do valor em 05 (cinco dias, e volte-me para realização da penhora on line. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001522-91.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001522-91.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte autora se adiantou à usa intimação do despacho anterior, determino a Intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº 127824097 e seguintes no valor de R$ 16.393,83 (dezesseis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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