TJCE - 3001495-56.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:08
Juntada de informação
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05/08/2025 13:40
Juntada de informação
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165573327
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165573327
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001495-56.2023.8.06.0009 DESPACHO DEFIRO o pedido de id 164025886, devendo a secretaria expedir o competente alvará em favor na forma requerida.
Após, intime-se o promovido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias.
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165573327
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18/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001495-56.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OSVALDO JANERI FILHO RECLAMADO: Enel DECISÃO Foi deferido a gratuidade da parte autora em sentença( id de nº 98971105).
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamante, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 101887090), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida /reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001495-56.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: OSVALDO JANERI FILHO DECISÃO Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei.
A parte embargante, ENEL, interpôs embargos de declaração aduzindo contradição na sentença de mérito que determinou o termo inicial para aplicação de juros de mora, quando da condenação em danos morais, o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Requer o acolhimento dos aclaratórios e alteração da contradição apontada.
A respeito da suposta contradição arguida, necessário as seguintes considerações: Primeiramente, o artigo 405 do Código Civil expressa que a incidência dos juros de mora deve começar da citação: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Esse preceito encontra ressonância no art. 240, do CPC, que também ratifica o entendimento de que o devedor encontra-se em mora a partir da citação.
O entendimento é consoante na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 2.
Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-76, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro) De fato, o presente caso diz respeito a uma relação contratual, portanto, o termo inicial da aplicação dos juros de mora, no dano moral, é a partir da citação como exposto acima.
Por seu turno, o valor da condenação em dano moral deve ser corrigido monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento, conforme SÚMULA 362 do STJ, senão vejamos: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Pelo exposto, reconhecido a contradição, acolho os embargos e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito que dever ser redigida da seguinte forma: "(…) Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Determinar que a requerida passe a entregar, de forma regular e adequada, as faturas de energia elétrica do autor; 2.
Condenar a requerida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde a citação (art. 405, CC e art. 240 do CPC) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). (…) " (grifos nosso) O restante do decisum mantém-se inalterado.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001495-56.2023.8.06.0009 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO JANERI FILHO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID71348738, que é consumidor da ré e que possui um sistema de microgeração de energia solar devidamente registrado junto à Enel.
Alega que em decorrência desse sistema o autor gera mais energia do que consome, o que lhe confere créditos junto à requerida.
Por ter tido algumas contas de energia zeradas, o autor, erroneamente, acreditou que seus créditos eram suficientes para quitar as faturas devidas, já que não recebia as faturas de forma física ou digital.
Todavia, em 23/10/2023, um funcionário da Enel esteve em sua residência, informando que a conta de referência 07/23 estava em aberto, sem nenhum aviso prévio, ocasionando o corte de energia.
Informa, ainda, que não consegue acessar sua conta pelos meios digitais fornecidos pela ré, devido a falhas no seu cadastro.
Requer que a requerida entregue de forma regular suas faturas de energia e a condenação da ré em danos morais. Citada a promovida e intimada da audiência conforme AR de citação de ID72702080, ausente à audiência de ID84810580, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel.
Em contestação tardia, ID88238304, a promovida, alega em sede de preliminar a nulidade da citação, tendo em vista o mandado ter sido entregue a pessoa que não possui poderes para recebê-lo. Decido.
No presente caso, entende-se que a citação da empresa demandada foi realizada em conformidade com a legislação processual atualmente em vigor, obedecendo às disposições contidas no § 2º, do artigo 248, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a citação foi encaminhada ao endereço da Companhia Energética do Ceará - ENEL, na cidade de Fortaleza/CE, sendo recebida pelo Sr.
Gilberto Lima, conforme se verifica do Aviso de Recebimento, juntado aos autos no Id. 72702080.
Caberia à recorrente, ao se insurgir contra o ato citatório, demonstrar que o endereço para onde foi encaminhada a citação não era de uma de suas agências e que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para tanto.
Ademais, já restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação, quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas de poderes de representação em juízo. (STJ, AgInt no REsp 1774909, Terceira Turma, Publicação DJe 01/04/2020, Julgamento: 30/03/2020) Conforme inteligência do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel.
Assim, a decretação da revelia é medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos.
O caso dos autos se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Verifica-se que a presunção enquanto efeito da revelia tem valor relativo.
Ocorre que, no presente caso, o demandante apresentou elementos probatórios que corroboram com o alegado na inicial, colacionando aos autos pedido de religação de energia devido ao corte efetuado pela requerida (ID71348753), comprovantes de tentativas de acesso às contas do requerente impossibilitadas por problemas técnicos da requerida (ID71348745; ID71348748), bem como o comprovante de pessoa diversa cadastrada em seu número de cliente (ID71348751).
Assim, consideram-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Percebe-se que a conduta da requerida em efetuar o corte de energia do autor, mesmo este tendo comprovado não conseguir acesso às contas de energia por todos os meios disponibilizados pela ré é conduta abusiva, fato que por si provoca dano moral do tipo "in re ipsa", suscetível de reparação do dano imaterial daí advindo.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais.
Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exatos, o julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Determinar que a requerida passe a entregar, de forma regular e adequada, as faturas de energia elétrica do autor; Condenar a requerida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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