TJCE - 3001523-17.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001523-17.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ZULEIDE DE SOUSA e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001523-17.2023.8.06.0173 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA ZULEIDE DE SOUSA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA DEMANDANTE PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Zuleide de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Na exordial (Id 13406837), a autora se insurge face dos descontos de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em seu benefício previdenciário, provenientes do cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 20160307277012766000, sob o fundamento de que jamais anuiu com a avença.
Instruiu a inicial com histórico de consignados (Id 13406838, fl. 6).
Na contestação (Id 13407597), o réu arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão do presente feito com processos n°s 30015223220238060173, 30016029320238060173, 30016002620238060173, 30016011120238060173, 30016037820238060173.
Quanto ao mérito, sustentou que em 08/11/2016 a requerente firmou o contrato de cartão de crédito vinculado ao plástico nº 6363.XXXX.XXXX.3626 e que não houve a realização de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que o limite disponível de crédito não fora utilizado.
Audiência de conciliação infrutífera (ata de Id 13407602).
Na sentença (Id 13407605), o juízo de origem concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, razão pela qual declarou a inexistência do contrato questionado e condenou o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, indeferindo, contudo, o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de comprovação da efetivação dos descontos.
Embargos opostos pelo Bradesco não acolhidos (Id 13407612).
A demandante interpôs recurso inominado (Id 13407612) requerendo a majoração do valor da compensação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como parâmetro todos os danos sofridos, o caráter pedagógico e o porte econômico das partes.
Além disso, requereu a condenação do promovido na restituição das parcelas na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, destacando que o extrato do INSS anexado à petição inicial comprova a existência de descontos perpetrados pela instituição financeira.
O Banco Bradesco também interpôs recurso inominado (Id 13407625) reiterando a tese de regularidade do contrato, ausência da efetivação dos descontos e inocorrência de abalo moral.
Requereu a reforma da sentença pelo afastamento da condenação imposta.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por dano moral, e a incidência de juros a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões nas ID's 13407630 e 13407627. É o relatório.
DO RECURSO DO BRADESCO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Na demanda, a pretensão da reclamante funda-se na alegativa de fraude contratual do contrato de cartão de crédito com reserva de margem nº 20160307277012766000, do qual teria gerado descontos ilícitos no benefício previdenciário da autora.
O banco recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e não o fez, pois não apresentou documentos probatórios do consentimento do demandante com a avença.
Por outro lado, cumpre pontuar que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar que efetivamente sofreu qualquer desconto em seu benefício previdenciário, pois conforme se extrai do extrato do INSS apresentado quando do ajuizamento da presente ação, o número 20160307277012766000 corresponde apenas ao código da reserva de margem consignável.
A referida margem é gerada de acordo com a disponibilidade do valor auferido pelo beneficiário do INSS em relação aos limites estipulados pela Lei 10.820/03, e sendo o caso de alteração na margem disponível, uma nova margem é gerada.
Nesse cenário, o quadro de descontos de cartão constante no histórico de consignações do INSS anexado à petição inicial aponta apenas a ocorrência de descontos advindos de outro contrato de cartão consignado firmado com instituição financeira diversa, que não guarda pertinência com o negócio jurídico objeto da lide.
Desse modo, não há que se falar em abalo de natureza moral, pois não houve ofensa mínima aos proventos da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Considerando o reconhecimento de ausência de dano material e moral, resta inteiramente prejudicada a análise meritória do recurso da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO, reformando a sentença para afastar a indenização por dano moral.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001523-17.2023.8.06.0173 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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