TJCE - 3001507-19.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170658071
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170658071
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Considerando a ausência de retorno do última mandado expedido nos autos, e visando a celeridade processual, intime-se a exequente para que informe se o descumprimento persiste, em cinco dias.
Caso o descumprimento persista, oficie-se à Ceman Fortaleza para que o oficial de Justiça proceda à devolução da demanda de Id. 168393591, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170658071
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27/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168251082
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12/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168251082
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO 1) Cumprimento da obrigação de fazer Consta nos autos que, conforme as faturas anexadas aos Ids. 168020981, 168020986, 168020987, 168020988, 168020989 e 168020991, não houve a implementação da energia solar, inexistindo registro de injeção de energia fotovoltaica nas referidas faturas.
Ressalte-se que, na última decisão de Id. 154864213, foi arbitrada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação.
Verifica-se, portanto, o descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta, por culpa exclusiva da ré, a qual permanece inerte quanto à efetiva implementação da energia solar na unidade consumidora da autora.
Assim, determino que a requerida seja intimada, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, consistente na efetiva implementação e funcionamento do sistema de energia solar, sob pena de aplicação de novas medidas coercitivas. 2) Astreintes Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo do valor das astreintes devidas desde a última decisão (Id. 154864213), observando-se a data da intimação pessoal. 3) Continuidade do feito Apresentados os cálculos, remetam-se ao Sisbajud, caso necessário, para bloqueio de valores.
Aguarde-se, após o prazo acima fixado, o cumprimento pela ré.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168251082
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11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168251082
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11/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167938908
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07/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165975527
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165975527
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23/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165975527
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165975527
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165975527
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165975527
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22/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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12/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se a requerida para que comprove o cumprimento da obrigação, em 10 dias, devendo, ainda, manifestar-se sobre os valores apontados como dano material (repetição indébito) no Id. 161363803.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida objetivando a reconsideração da decisão que manteve a aplicação de multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 50.000,00, além da fixação de multa diária em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando a redução da quantia arbitrada, bem como a imposição de teto para seu eventual acúmulo.
Consoante dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil, é cabível a imposição de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.
Tal penalidade pode ser revista ou excluída, desde que demonstrada sua insuficiência, excessividade, cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento.
No presente caso, não restou demonstrado pela promovida que o valor da multa se tornou excessivo diante do contexto fático - reiterado descumprimento, tampouco foi apresentada prova de cumprimento, ainda que parcial, da obrigação imposta.
Ao contrário, o juízo já havia constatado a inércia da requerida, autorizando inclusive o bloqueio judicial via SISBAJUD.
A alegação genérica de que a multa pode conduzir ao enriquecimento ilícito do promovente não se sustenta neste momento processual, pois o valor aplicado visa, sobretudo, à efetividade da decisão judicial, que vem sendo reiteradamente descumprida.
Importante destacar que a fixação de teto para a multa cominatória nesta fase se mostra contraproducente, pois poderá estimular o descumprimento continuado da obrigação, esvaziando o caráter coercitivo da medida.
A eventual revisão dos valores poderá ser reavaliada no momento oportuno, caso constatado abuso ou desproporcionalidade em sua execução definitiva, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida.
A requerida deve cumprir a obrigação na forma determinada nos autos.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré ENEL em face da decisão deId. 140548389, proferida nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à fixação de teto para a multa cominatória (astreintes) e aponta suposta contradição no reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva da ré, defendendo que teria havido pendência técnica imputável à parte autora.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante. 1.
Inexistência de omissão quanto à fixação de teto das astreintes A decisão embargada não padece de omissão, pois não há imposição legal de fixação de teto máximo para a multa diária cominatória.
O artigo 537, §1º, do CPC, faculta ao juízo a modificação ou exclusão da multa em momento posterior, desde que demonstrado ser o valor excessivo ou insuficiente. A multa foi estipulada de forma razoável e proporcional ao contexto dos autos, sendo direcionada a compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, e não há qualquer vício ou omissão que demande integração da decisão, especiamente porque a ré não cumpriu a obrigação. 2.
Inexistência de contradição quanto à responsabilidade pelo descumprimento Também não há contradição na decisão impugnada.
O reconhecimento de que o descumprimento da obrigação de fazer decorreu de culpa exclusiva da ré foi devidamente fundamentado.
Como exposto na decisão anteriormente prolatada, até a sentença a ré não especificava nenhuma pendência concreta da autora.
Somente em momento posterior, já após a conclusão para julgamento, a embargante mencionou a necessidade de aumento de carga e, mesmo assim, os próprios documentos apresentados demonstram que a autora já havia requerido tal aumento, sem que a ré justificasse por que não realizou a conexão da unidade à rede elétrica. O argumento de que haveria pendência técnica por parte da consumidora não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco foi comprovado com documentos técnicos adequados no momento oportuno. O recurso se revela como mera reiteração de teses superadas no julgamento da fase de conhecimento e configura tentativa de rediscussão do mérito por via imprópria. Manifesto, portanto, é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Conclusão Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ENEL, mantendo-se integralmente os termos da decisão embargada. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a autora para que apresente, em cinco dias, o cálculo do valor das astreintes, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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