TJCE - 3001509-37.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001509-37.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANTONIO ARISON GADELHA DANTASEndereço: Rua Padre Sá Leitão, - até 1198/1199, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-032 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 VALOR DA CAUSA: R$ 11.320,00 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Verifica-se que foi proferida Decisão no ID 154199162, a qual indeferiu pedido de execução da multa, tendo em vista que o executado efetuou o depósito antes de ser intimado para pagamento (ID 131788217), bem como determinou a intimação do exequente para informar se houve quitação.
Observa-se que decorreu o prazo sem que a parte exequente se manifestasse.
Petição da parte autora no ID 144759969, informa dados bancários do exequente.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 144759969.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 131788217), observando as informações constantes da Petição de ID 144759969.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em não havendo mais pendências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001509-37.2023.8.06.0010 DECISÃO ANTONIO ARISON GADELHA DANTAS informou dados bancários e requer a continuidade da cobrança da multa "correspondente ao excedente de prazo determinado por este juízo", id 144759969.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o executado BANCO BRADESCO S.A. realizou o pagamento de R$ 6.535,33 em 06/08/2024, antes de ser intimado para pagar a condenação, razão pela qual não há incidência da multa do §1º do art. 523 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de execução da multa.
Intime-se o exequente para informar se o valor depositado pelo executado quita integralmente a obrigação, no prazo de cinco dias, sendo a inércia considerada como concordância.
Após o decurso do prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001509-37.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ARISON GADELHA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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