TJCE - 3001487-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001487-56.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE HELIO ALVES LIRAEndereço: Rua Oriano Mendes, 727, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 281, bloco A, Condomínio W Torre JK - Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001487-56.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE HELIO ALVES LIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais, proposta por JOSE HELIO ALVES LIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, que solicita danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.08.2024 (id. 90292607).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 90280097) e réplica (id.101758239), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Alega a parte autora que é cliente do Banco Santander e descobriu, em setembro de 2022, que seu nome havia sido incluído no Cadastro de Inadimplentes sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Após buscar esclarecimentos na agência local e não obter informações relevantes sobre o débito, José Hélio solicitou formalmente explicações ao banco, mas não obteve resposta satisfatória.
Diante dessa situação, acionou judicialmente o Banco através de uma Ação de Exibição de Documentos, na qual o banco apenas indicou a existência de um empréstimo sem fornecer documentos comprobatórios ou detalhes sobre a suposta inadimplência, sendo que, durante o processo, o nome do demandante foi excluído do Cadastro de Inadimplentes sem maiores explicações.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que José Hélio Alves Lira é cliente do Banco Santander e contratou regularmente um empréstimo/Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 100.000,00, que foi creditado em sua conta corrente em 21/08/2020.
O autor conhecia e utilizou o valor do empréstimo, realizando diversas transações e pagamentos, reconhecendo legitimidade da dívida por dois anos mediante pagamento de 28 parcelas, até se tornar inadimplente.
Afirmou que a inclusão do nome do autor no Cadastro de Inadimplentes ocorreu devido à inadimplência justificada pelo débito existente e não configura qualquer irregularidade por parte do Banco Réu, que agiu no exercício regular de seu direito de contraprestação contratual, conforme o artigo 188, I do Código Civil.
Além disso, citou a Súmula nº 359 do STJ para afirmar que a notificação prévia da inclusão no cadastro é responsabilidade do órgão mantenedor, não do banco. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de negócio jurídico contratual entre as partes, a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré e a existência de eventual dano moral ao consumidor. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na hipótese dos autos, o autor comprovou existência de negativação de seu nome junto ao SPC (id nº 83558999). Posto isso, embora a parte autora defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada id nº 105004895 (cédula de crédito bancário), pela promovida, comprova a relação existente entre as partes. Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, da inscrição impugnada neste feito.
Cumpre destacar, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em dano moral indenizável. Nesse sentido: "DANO MORAL.
Alegação de inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito.
Indenização.
Não cabimento.
Origem do débito devidamente demonstrada - Exercício regular de direito: A inclusão devida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência da devedora. (...)". (TJSP - Apelação Cível 1014983-45.2021.8.26.0068 - Comarca de Barueri, Relator Desembargador NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2022). Registro, por oportuno, que, no tocante à necessidade de realização de prévia notificação por parte da ré também não assiste razão a parte autora, pois não é a ora promovida quem tem o dever de efetivar referida notificação. A propósito, transcreva-se o enunciado da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE HELIO ALVES LIRA em face do BANCO SANTANDER S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001487-56.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVlZWU0N2MtMTUxOC00MDc2LTgxYmUtMDVjMjdmODY0OGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001494-33.2021.8.06.0012
Lucineide Marques de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 11:44
Processo nº 3001503-97.2021.8.06.0172
Banco Itau Consignado S/A
Antonia Sousa do Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 15:39
Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0101
Antonio Joel Braga de Sousa Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 11:38
Processo nº 3001504-61.2022.8.06.0006
Jose Maria da Rocha Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2022 17:00
Processo nº 3001502-82.2022.8.06.0009
Lihong Lei
Maria Ivonires da Silva Beserra
Advogado: Jose Holanda Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2022 10:01