TJCE - 3001507-85.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001507-85.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE, VERA MARIA GONDIM FREIRE e RICARDO AUGUSTO GONDIM FREIREPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento de procedência parcial, em 14/03/2024, conforme sentença id 79990253, sobreveio ofício no id 85692336, requisitando a reserva de crédito no valor de R$ 3.390,37 (três mil, trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos), da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, oriundo da Ação Trabalhista ATSum 0127100-15.2005.5.07.0010.
Todavia, antes do pronunciamento deste Juízo, os autos foram remetidos à Turma Recursal dos Juizados para o processamento e julgamento do recurso inominado interposto no id 85104836 pelas partes promoventes, que mantendo a sentença na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, que teve seu provimento negado, conforme acórdão id 130674844, mantendo a sentença na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Recebidos os autos, foi recebido, por e-mail, Mandado Judicial expedido pela 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, oriundo da Ação Trabalhista ATSum 0127100-15.2005.5.07.0010, para "à reserva de crédito ou que, se assim desejar que promova a penhora do rosto dos autos no importe de R$ 3.390,37 (três mil, trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos)", conforme id 135578851 e id 135578852.
Instados a se manifestarem, as partes promoventes se limitaram requerer expedição de alvará judicial.
Passo a decidir.
O pedido de reserva de crédito, que não se confunde com a penhora no rosto dos autos, denota verdadeira medida cautelar de indisponibilidade de valores a fim de que se assegure a execução.
Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível, na esteira do entendimento do do STJ: "Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN ), independentemente de penhora na respectiva execução" ( REsp 1678879/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). Assim sendo, uma vez que nos autos há pedido de reserva de crédito oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, INDEFIRO o pedido de alvará judicial id 154429629.
De outra feita, em se tratando de litisconsórcio ativo, à reserva de crédito deverá prosseguir, observando-se expressamente a respectiva cota parte de cada um (RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE - CPF: *01.***.*41-20, VERA MARIA GONDIM FREIRE - CPF: *91.***.*64-91 e RICARDO AUGUSTO GONDIM FREIRE - CPF: *87.***.*70-30).
Nessas circunstâncias, OFICIE-SE ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por e-mail ([email protected]), comunicando-lhe a presente decisão e solicitando informações acerca do pedido de reserva de crédito sob o nº 0127100-15.2005.5.07.0010, especificando a cota parte que responderá ao pagamento.
Em seguida, proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Da análise dos autos, verifica-se que houve o depósito judicial pela SOCIETE AIR FRANCE, ora promovida, no valor de R$ 2.656,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), conforme guia acostada no id 86018005; e, pela DECOLAR.
COM LTDA., ora promovida, no valor de R$ 2.970,94 (dois mil, novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme guia acostada no id 135947618.
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por todas as demandadas.
ISTO POSTO, a fim de possibilitar o regular processamento do feito, INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão eventual o valor remanescente a ser executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se os valores já depositados (R$ 2.656,70 e R$ 2.970,94).
Saliente-se, desde já, que para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todos os valores depositados nas contas judiciais seja destinado a um dos exequentes, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência das outras partes, caso contrário, deverá ser rateado.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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