TJCE - 3001507-85.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001507-85.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE e outros (2) RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGEM PELOS AUTORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVA DE CUNHO DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação proposta por Rene Augusto Gondim Freire, Vera Maria Gondim Freire e Ricardo Augusto Gondim Freire em face de DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS e SOCIETE AIR FRANCE.
Aduzem que adquiriram passagens aéreas para Itália a fim de participarem de um casamento, com pagamento de valor extra para cuidados com os autores Rene Augusto Gondim Freire e Vera Maria Gondim Freire, com 89 e 82 anos, respectivamente.
Que ao chegarem no aeroporto da primeira conexão, em Paris, foram impedidos de prosseguir no voo para Milão, sendo encaminhados para embarque pela empresa AIR FRANCE sem custo adicional.
Que ao chegarem ao destino final, foram surpreendidos pela informação de extravio de bagagem, as quais continham seus trajes para o casamento que participariam no dia posterior, vindo a adquirir vestimentas de última hora as quais, infelizmente, não condiziam com a grandeza do evento proposto, inibindo-se de registrar os momentos nas fotos ali retiradas.
Que após a empresa AIR FRANCE localizou as bagagens então desaparecidas, contudo, foram novamente surpreendidos pelo cancelamento das passagens de retorno por "NO SHOW" uma vez que os mesmos não haviam comparecido no voo original para Milão, tendo os autores de resolver o impasse junto a GOL.
Esta, por sua vez, informou que a AIR FRANCE não atualizou o sistema, resultando no problema ocorrido, tendo o filho dos autores, RICARDO FREIRE, adquirido novas passagens ao custo de £ 2.704,59 euros (aproximadamente R$ 14.875,24) por dinheiro emprestado de um familiar.
Que diante da falha na prestação do serviço, ajuizaram a presente ação para requerer a indenização por danos materiais e morais sofridos. 2.Após regular processamento, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, indeferindo o pleito por danos materiais e condenando as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor. 3.Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado.
Aduzem que o magistrado não analisou o pedido para oitiva de testemunha em audiência de instrução, a qual tratava-se da pessoa que comprou as passagens em seu cartão de crédito, em evidente cerceamento de defesa, bem como que o documento apresentado id 13409721 estava em língua inglesa uma vez que a compra fora realizada em aeroporto internacional.
Assim, requer pela reforma da sentença para reconhecimento dos danos materiais devidos ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença e devolução dos autos para oitiva de testemunha. 4.Contrarrazões apresentadas pelas empresas requeridas para manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 5.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Custas ausentes por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (id 13409972). 6.Na Instância Primeira, o julgador monocrático deliberou pela parcial procedência dos pedidos suplicados na inicial.
Em seu decreto sentencial, verificou o magistrado, em síntese, que os autores não comprovaram o pagamento das passagens aéreas de volta após o cancelamento unilateral pela companhia aérea, uma vez que o comprovante apresentado não identifica a titularidade do comprador das passagens, mas tão somente os passageiros, dando provimento somente ao pleito por danos morais. 7.Destaque-se que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada pela ótica consumerista, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem as partes de empresa fornecedora de serviço e consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.A relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.Cumpre ressaltar que restou incontroverso o cancelamento do voo adquirido pelos autores, a compra de novas passagens para retorno ao país, e, consequentemente, a falha na prestação de serviço passível de danos morais, estes já arbitrados em 1º grau, irresignando-se os autores exclusivamente ao indeferimento do pleito por danos materiais. 10.Da análise dos documentos inseridos ao pedido e alegações recursais, verifico que, inicialmente, os autores juntaram ao pedido uma confirmação, por e-mail, da reserva e pagamento das passagens via cartão de crédito, contudo, sem nenhuma identificação do titular do cartão e comprovante de pagamento (id 13409722), mas já afirmando que o valor despendido teria sido emprestado por um primo, identificado como Andreas Reageth. 11.Ressalto que após sentença, na oposição de embargos de declaração, os autores alegam que não lhes foram concedido o direito à oitiva de testemunha que comprovaria exatamente o pagamento das passagens, sendo o processo julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução e julgamento requerida, sendo negado provimento aos embargos opostos. 12.O destinatário da prova é o juiz da causa, o qual deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitando ou excluindo as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/95. 13.Ora, a prova requerida pelos autores não se presta à comprovação do pagamento das passagens cujo valor se requer ver restituído, sendo tal providência de cunho documental, quando os autores poderiam ter juntado um comprovante de pagamento, fatura do cartão de crédito cuja passagem fora adquirido, TEDs / comprovante pix ou mesmo um recibo que contivesse a assinatura do responsável pela compra das passagens apresentando o pagamento pelos autores, não havendo nenhum documento dessa natureza nos autos. 14.A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia a dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. 15.É cediço que, estando o consumidor em situação inferior à do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram, os quais o consumidor não consegue comprovar. 16.Contudo, a mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração, através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. 17.Têm-se, ainda, que se a compra das passagens objeto do pedido de restituição a título de danos materiais supostamente adveio de compra em cartão de crédito de terceira pessoa ou por esta paga em espécie, não inserida no polo ativo da ação, de modo que os autores pleiteiam direito alheio uma vez que não comprovaram ter restituído os valores referente à compra para este terceiro, sendo ilegítimos para requerer o valor referente às passagens adquiridas. 18.Sobre o assunto vejamos jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PARTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DEMAIS RECORRENTES CONFIGURADA.
BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CARTÃO DE CRÉDITO.
VIAGEM AO EXTERIOR.
BLOQUEIO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
II.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECORRENTES.
Em regra, está legitimado para pleitear em juízo aquele que participa da relação jurídica de direito material controvertida.
Assim, como a segunda e terceira recorrentes não são partes no contrato de cartão de crédito, não lhes assiste legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Preliminar de ilegitimidade ativa da segunda e terceira autoras acolhida.
Sentença mantida neste ponto. (...) VI.
Recurso conhecido e provido em parte, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e julgar procedente o pedido de compensação por dano moral deduzido pela primeira recorrente, condenando as recorridas ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, art. 55).(TJDFT.
RECURSO INOMINADO 0706403-61.2017.8.07.0006.
Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS.
Data do julgamento: 13/06/2018) 19.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423) 20.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373 do NCPC, verifico que a documentação acostada aos autos não comprova a existência de dano material em favor dos autores, bem como não há indicação / inserção, no polo ativo, do titular do direito ao ressarcimento ora requerido.
Logo, não há embasamento para condenar as promovidas a restituição pretendida, mantendo-se, portanto, o comando judicial que indeferiu tal pedido. 21.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida conforme prolatada. 22.Custas e honorários devidos pelos recorrentes vencidos, no percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. 23.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001507-85.2023.8.06.0004 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/11/2024 e fim em 18/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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