TJCE - 3001499-86.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001499-86.2023.8.06.0173 PROMOVIDO(A): LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovida intimada do ato ordinatório de ID 166956319. Tianguá/CE, 30 de julho de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
25/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO ANDERSON ROMAO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de THAYNA CRUZ FONTENELE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001499-86.2023.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA NAHRA JÉSSICA SILVA AGUIAR RECORRIDOS: STAFF STORE LTDA e LIMA STF INTERMEDIAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DIGITAL.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELA PROMOVIDA.
EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
DESÍDIA DOS PROMOVIDOS NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DEMANDA DA CONSUMIDORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Nahra Jéssica Silva Aguiar, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da ação de rescisão contratual, c/c indenização por danos materiais e morais, por si ajuizada em desfavor das empresas STAFF Store LTDA e Lima STF Intermediações LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19405128) que julgou a demanda nos seguintes termos: "Por todo o exposto, quanto ao pedido de restituição do valor do vestido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais remanescentes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as promovidas solidariamente ao pagamento da importância única de R$ 900,00, a título de compensar os danos morais, acrescido de juros de mora 1% a.m., a contar da data da citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Condenar as promovidas solidariamente à restituição da importância de R$ 76,51, os juros de mora 1% a.m., a contar da data da citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a partir da data do pagamento (Súmula 43 do STJ)." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19405191, a parte recorrente argumenta, em suma, que teve problemas com a prestação de serviços, como o não cumprimento de prazo de entrega e a recusa ao cancelamento, mesmo após manifestar seu direito de arrependimento.
Aduz que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de indenização por danos morais, é insuficiente em relação aos danos efetivamente sofridos e pede reforma da sentença, a fim de seja majorada a verba indenizatória.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso é exclusivo da promovente, cingindo-se a controvérsia em analisar se deve ser majorada a verba compensatória.
A hipótese está subsumida aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/90, sendo a relação entre as partes de consumo.
Não tendo havido recurso da promovida, as questões relativas à falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso excessivo de estorno de produto adquirido, uma vez que a consumidora fez uso de seu direito de arrependimento no prazo legal.
Averigua-se que a parte recorrente adquiriu produto na plataforma da recorrida Staff Store e, no mesmo dia, fez uso do seu direito de arrependimento, vez que não mais necessitaria do produto comprado, e, assim, solicitou o cancelamento da compra, o qual restou acatado após sucessivas tentativas empreendidas pela consumidora recorrente.
O magistrado sentenciante reconheceu o dano moral consubstanciado na "[…] recalcitrância das promovidas no ato de enviar o produto da compra cancelada na data da aquisição, depois disso, houve a desídia para providenciar o estorno e viabilizar condições para a devolução sem onerar a promovente.
O contexto contratual proporcionou a perda de tempo útil suportado pela promovente no ato de buscar a resolução dos problemas gerados pelas promovidas, portanto, incide no caso a aplicação da teoria do desvio produtivo […]", de forma que fixou o quantum reparatório em R$ 900,00 (novecentos reais), vide ID (19405128 - Pág. 3) da sentença da origem.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O recurso não prospera.
Explico.
Em relação à valoração da compensação moral, tem-se que a sua apuração deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
No caso em exame, é fato incontroverso que a promovente adquiriu o produto informado na inicial, efetuou o pagamento, promoveu o cancelamento, mesmo assim o bem foi entregue com atraso excessivo e ainda houve recalcitrância no estorno do valor pago pelo produto.
Entendeu o juízo a quo a quebra de confiança, o transtorno e a angústia do comprador, oriunda tanto da demora quanto do descaso da empresa em solucionar o problema, configurariam transtornos passíveis de indenização.
Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de compensação por dano moral, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica dos autores, o porte econômico das rés, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
A legislação pátria não estabelece critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir as vítimas pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir os agressores de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio dos ofensores, porém sem ensejar enriquecimento ilícito das vítimas.
No caso concreto, a rigor, vislumbra-se hipótese de mero aborrecimento, pelo qual descaberia o pagamento de qualquer quantia a título de indenização por dano moral.
Por estas razões, conclui-se que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), arbitrado pelo juiz sentenciante, mostra-se adequado e deve ser mantido, em atendimento aos critérios acima mencionados, tendo em vista que tal quantia não se apresenta irrisória e, tampouco, cabe ao órgão revisor transmutar-se em uma régua para equalizar as indenizações morais arbitradas pelos juízos da primeira instância, principalmente quando não se apresentarem ínfimas ou exorbitantes.
Assim, reputo que o quantum indenizatório não destoa dos princípios do razoável e proporcional para o caso concreto, restando suficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais alegados pela recorrente, tudo conforme os parâmetros adotados pela jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
KIT DE PNEUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010840-78.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.03.2023) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRAZO DE ENTREGA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) VALOR ADEQUADO POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E ATENDER ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0003346-94.2022.8.25.0040, Relator.: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª TURMA RECURSAL) - Destaque nosso.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, à luz do art.46, da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001499-86.2023.8.06.0173 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA NAHRA JESSICA SILVA AGUIAREndereço: Rua Cidade de Carnaubal, 132, Cândido Xavier de Sá, TIANGUá - CE - CEP: 62322-805 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: STAFF STORE LTDAEndereço: DOUTOR ANTÃNIO GOMES DE BARROS, 485, LOJA 02, JATIÃCA, MACEIó - AL - CEP: 57036-000Nome: LIMA STF INTERMEDIACOES LTDAEndereço: Avenida Doutor Antônio Gomes de Barros, 485, Jatiúca, MACEIó - AL - CEP: 57036-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi expedida intimação para a parte recorrida acerca do inteiro teor da decisão de ID 135057309, sendo-lhe facultado o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Tianguá/CE, 18 de fevereiro de 2025. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001499-86.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente/recorrente acerca do inteiro teor do despacho de ID 130637692/pág. 124.
Tianguá/CE, 10 de janeiro de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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