TJCE - 3001438-14.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001438-14.2023.8.06.0017 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001438-14.2023.8.06.0017.
AUTORA: VALDINA PEREIRA DOS SANTOS.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA LTDA - ME. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela autora VALDINA PEREIRA DOS SANTOS (ID 89305763), diante de sentença proferida no ID 87419929.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 96186227.
Decido.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que lhe assiste razão em parte.
A recorrente se insurge contra supostas contradições na sentença relativas ao período em que a parte embargante ficou com as facetas e a quantidade de vezes que precisou retornar ao dentista para fazer manutenção antes de optar por sua retirada.
Quanto ao período de uso das facetas, a sentença de fato menciona que se iniciou em 01/09/2023, e a retirada foi em 21/11/2023 e, logo em seguida, fundamenta que o consumidor retirou o produto após apenas 15 dias de sua implantação.
Nesse ponto, retifico a informação, para que conste em sentença que a retirada se deu após 80 dias de sua implantação.
No mesmo sentido, a sentença referiu que a embargante fez manutenções por duas vezes, no entanto, foram seis vezes dentro do período citado.
Apesar do alegado pela parte embargante e de ela possuir razão quanto às correções materiais, no que atine ao mérito da questão, esta deve ser combatida pelo meio adequado, o que é de amplo conhecimento. A mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado não induz, em regra, ao cabimento de embargos de declaração.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente não acolhida se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos apresentados, apenas para retificar os erros materiais contidos na fundamentação da sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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