TJCE - 3001460-31.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001460-31.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: FRANCISCO LEONOR DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural na ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Francisco Leonor de Mesquita Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação junto ao ID nº 13212614. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 13212617. Manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido. Sem delongas desnecessárias, ao examinar os pressupostos de admissibilidade, observo que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido por falta de dialeticidade. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo e/ou in judicando, capaz de ensejar a reforma da sentença ou um novo julgamento da causa. Analisando a peça de insurreição, verifico que o apelante trouxe restritos apontamentos acerca do amparo legal que abrange a matéria em comento.
Isto é, resumiu-se a colacionar os dispositivos constitucionais correlatos, bem como a legislação municipal aplicável à espécie sem, contudo, concatenar tais regramentos com o caso concreto, a fim de afastar o comando judicial vergastado. Em outras palavras, fazendo um paralelo entre o julgado e as razões recursais, constata-se que a apelante, na verdade, não impugnou os fundamentos específicos da sentença, restando o patrono da parte a mera reprodução de textos normativos sobre as verbas salarias argumentadas pelo servidor apelado. Assim, pode-se perfeitamente asseverar que a recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos, concretos e específicos para desconstituir e/ou combater os fundamentos da sentença que foram transcritos alhures.
Logo, concluo que a parte impugnante não recorreu de nenhum fundamento específico da sentença. Feitos tais esclarecimentos, consigno que pelo princípio da dialeticidade, cabe ao apelante apresentar, nas razões recursais, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dispõe o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido, o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença". Assim, sem saber exatamente os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é a medida que se impõe. Sobre o tema, vale citar posicionamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0049635-90.2009.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora. (Agravo Interno Cível - 0049635-90.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES (Apelação Cível - 0838248-69.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: data da publicação: 08/11/2022; Apelação Cível - 0007403-04.2013.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0140994-19.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 22/02/2017).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos autorais. 2.
Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Súmula 43 desta Corte.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,11 de novembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (Apelação Cível - 0004001-03.2017.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) Por fim, consoante ensinamentos da balizada doutrina de Fredie Didier Júnior, cabe salientar que o dever geral de prevenção, previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao caso, pois a "regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente.
Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal"1. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso de apelação. Ultrapassado o prazo legal sem manifestação das partes, proceda o arquivamento dos autos com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54. v. 3.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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