TJCE - 3001437-93.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001437-93.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATALIA ARAUJO SARAIVA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001437-93.2023.8.06.0222 RECORRENTE: NATÁLIA ARAÚJO SARAIVA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NU FINANCEIRA S/A ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA.
ART. 81 DO CDC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE NO CASO DOS AUTOS.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Natália Araújo Saraiva objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA e NU Financeira S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que ações coletivas ou individuais de natureza multitudinária, de acordo com o Enunciado 139 do FONAJE, não são da competência do Juizado Especial (ID. 8576832).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a ação não deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito em razão da Ação Civil Pública, visto que são duas empresas no polo passivo, e que não há nenhum obstáculo ao processamento em face da financeira.
Requer a suspensão do pagamento na financeira.
Aduz que a mera existência de Ação Civil Pública em tramitação não é suficiente para obstar o acesso à justiça.
Requer o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. (ID. 8576835). Intimada, a financeira apresentou contrarrazões defendendo que o pedido de suspensão de pagamento, com o prazo de 90 dias, já havia sido extrapolado no caso dos autos.
Aduz que não há arbitrariedade na fixação desse prazo, que é estabelecido de acordo com as regras do mercado financeira.
Ressalta que não possui ingerência sobre a política da 123 Milhas.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8576993). Apesar de intimada, a 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA não apresentou contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a competência do juizado especial para julgar a presente ação, em atenção ao Enunciado 139 do FONAJE.
A sentença proferida pelo juízo a quo extinguiu a demanda sem julgamento de mérito, por entender ser o microssistema do Juizado Especial incompetente para o julgamento da causa.
Para formar o seu entendimento, baseou-se no Enunciado 139 do FONAJE, que assim estabelece: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Contudo, em que pese a incompetência dos juizados especiais para o processamento e julgamento de demandas acerca direitos individuais homogêneos, a intenção do legislador foi a de excluir da competência dos juizados especiais as ações coletivas para tutela de referidos direitos e não as ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito.
O conceito de homogeneidade se define como sendo uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com a única finalidade de produzir efeitos de natureza processual para permitir a sua tutela coletiva.
Cada um deles, considerado individualmente, consiste em um simples direito subjetivo individual, a ser tratado como qualquer outro direito subjetivo, inclusive no que se refere à competência, assim, não há o que se falar em incompetência do Juizado Especial na hipótese em que o titular do direito subjetivo individual demanda seu pedido individualmente.
Portanto, tratando-se de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito de o consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81 do CDC.
Logo, necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda a instrução processual e julgamento com resolução do mérito, por se tratar de matéria da competência do Juizado Especial, sem se afastar dos princípios da celeridade, simplicidade, inafastabilidade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, declarando a competência do Juizado Especial para o julgamento da ação, não cabendo nos autos a aplicação do Enunciado 139 do FONAJE, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para instrução e julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001437-93.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATALIA ARAUJO SARAIVA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001437-93.2023.8.06.0222 RECORRENTE: NATÁLIA ARAÚJO SARAIVA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NU FINANCEIRA S/A ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA.
ART. 81 DO CDC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE NO CASO DOS AUTOS.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Natália Araújo Saraiva objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA e NU Financeira S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que ações coletivas ou individuais de natureza multitudinária, de acordo com o Enunciado 139 do FONAJE, não são da competência do Juizado Especial (ID. 8576832).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a ação não deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito em razão da Ação Civil Pública, visto que são duas empresas no polo passivo, e que não há nenhum obstáculo ao processamento em face da financeira.
Requer a suspensão do pagamento na financeira.
Aduz que a mera existência de Ação Civil Pública em tramitação não é suficiente para obstar o acesso à justiça.
Requer o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. (ID. 8576835). Intimada, a financeira apresentou contrarrazões defendendo que o pedido de suspensão de pagamento, com o prazo de 90 dias, já havia sido extrapolado no caso dos autos.
Aduz que não há arbitrariedade na fixação desse prazo, que é estabelecido de acordo com as regras do mercado financeira.
Ressalta que não possui ingerência sobre a política da 123 Milhas.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8576993). Apesar de intimada, a 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA não apresentou contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a competência do juizado especial para julgar a presente ação, em atenção ao Enunciado 139 do FONAJE.
A sentença proferida pelo juízo a quo extinguiu a demanda sem julgamento de mérito, por entender ser o microssistema do Juizado Especial incompetente para o julgamento da causa.
Para formar o seu entendimento, baseou-se no Enunciado 139 do FONAJE, que assim estabelece: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Contudo, em que pese a incompetência dos juizados especiais para o processamento e julgamento de demandas acerca direitos individuais homogêneos, a intenção do legislador foi a de excluir da competência dos juizados especiais as ações coletivas para tutela de referidos direitos e não as ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito.
O conceito de homogeneidade se define como sendo uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com a única finalidade de produzir efeitos de natureza processual para permitir a sua tutela coletiva.
Cada um deles, considerado individualmente, consiste em um simples direito subjetivo individual, a ser tratado como qualquer outro direito subjetivo, inclusive no que se refere à competência, assim, não há o que se falar em incompetência do Juizado Especial na hipótese em que o titular do direito subjetivo individual demanda seu pedido individualmente.
Portanto, tratando-se de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito de o consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81 do CDC.
Logo, necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda a instrução processual e julgamento com resolução do mérito, por se tratar de matéria da competência do Juizado Especial, sem se afastar dos princípios da celeridade, simplicidade, inafastabilidade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, declarando a competência do Juizado Especial para o julgamento da ação, não cabendo nos autos a aplicação do Enunciado 139 do FONAJE, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para instrução e julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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