TJCE - 3001420-63.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001420-63.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Acolho o pedido formulado no item "a" e determino que a executada, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do plano de saúde Multipan Coletivo Empresarial em favor da autora, apresentando a respectiva carteira do plano e demais documentos que demonstrem a regularidade da ativação. Quanto ao item "b", indefiro, cabendo à parte autora apresentar a memória de cálculo das astreintes, indicando os dias de descumprimento, observada a contagem em dias úteis. Após decorrido prazo da ré, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001420-63.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se ainda há algo a requerer, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001420-63.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença) promovido por Maria Lourdimar Alves e Silva em face de Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico, com trânsito em julgado, inclusive quanto à imposição de multa cominatória (astreintes).
Instada a se manifestar sobre os embargos à execução opostos pela requerida, a parte exequente demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a sentença não foi cumprida conforme expressamente determinado por este Juízo, tampouco nos termos confirmados pelo Egrégio Tribunal em sede de recurso, cujo acórdão também transitou em julgado.
A determinação da sentença foi no seguinte sentido: Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos acima aduzidos, para: "a) determinar à requerida que inclua a autora como beneficiária do contrato coletivo empresarial firmado entre a empresa NSL Representações e Serviços Ltda e a Unimed Fortaleza, nas mesmas condições de cobertura assistencial (multiplan empresarial ambulatorial+hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, sem coparticipação), nos preços praticados no contrato novo, conforme termo de adesão acostado ao Id. 73007529 (R$ 1872,22). Confirma-se, portanto, a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 77200850), tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial de Id. 77200850; e c) determinar, em caráter liminar, a intimação da requerida, por mandado, para que, independente do trânsito em julgado, cumpra imediatamente o que estabelecido no item "a", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95." Todavia, como evidenciado nos autos: a) A parte autora foi removida do plano Multiplan empresarial em 2023, e não houve sua reinclusão nos moldes determinados pela sentença. b) A requerida promoveu, de forma unilateral migração para um plano individual em dezembro de 2023, situação não prevista nem autorizada judicialmente. c) Apenas em outubro de 2024, houve inclusão da autora em outro plano empresarial diverso (SALUTE MAX), por iniciativa de sua filha, representante da empresa contratante, em desconformidade com a determinação judicial que previa a reinclusão no Multiplan empresarial, com as condições específicas expressas.
Resta, portanto, inegável o descumprimento da sentença, visto que a requerida não reintegrou a autora no plano original ou equivalente conforme as exatas disposições da decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da sentença e determino à requerida UNIMED DE FORTALEZA que: 1) Cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a obrigação de fazer, incluindo a autora como beneficiária do contrato coletivo empresarial firmado entre a empresa NSL Representações e Serviços Ltda. e a Unimed Fortaleza, no plano MULTIPLAN empresarial, conforme previsto no termo de adesão de Id. 73007529 2) Comprove nos autos o efetivo cumprimento da presente decisão; 3) Fica desde já advertida de que o descumprimento no prazo assinalado acarretará a majoração da multa diária (astreintes) para o valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo da apuração posterior do valor total acumulado e eventual responsabilização por desobediência.
Ressalte-se que não mais cabe discussão de mérito, conforme certificado o trânsito em julgado da sentença e de seu acórdão confirmatório em segundo grau, abrangendo a obrigação principal e as astreintes aplicadas.
Intime-se por mandado.
Cumpra-se com urgência.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001420-63.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DA PARTE EM PLANO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
INCLUSÃO EM PLANO INDIVIDUAL E COM VALORES SUPERIORES.
DESCUMPRIMENTO OBSERVADO.
ASTREINTES DEVIDAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2.
UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA protocolou Recurso Inominado contra sentença que entendeu pelo descumprimento de ordem liminar e aplicou astreintes, nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos acima aduzidos, para: a) determinar à requerida que inclua a autora como beneficiária do contrato coletivo empresarial firmado entre a empresa NSL Representações e Serviços Ltda e a Unimed Fortaleza, nas mesmas condições de cobertura assistencial (multiplan empresarial ambulatorial+hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, sem coparticipação), nos preços praticados no contrato novo, conforme termo de adesão acostado ao Id. 73007529 (R$ 1872,22). Confirma-se, portanto, a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 77200850), tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial de Id. 77200850; e c) determinar, em caráter liminar, a intimação da requerida, por mandado, para que, independente do trânsito em julgado, cumpra imediatamente o que estabelecido no item "a", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Alega que o cumprimento foi tempestivo e que o nome do plano em que a autora foi incluída foi uma questão meramente interna. 4.
Feito este breve resumo, passa-se à análise do mérito. 5.
Não merece provimento o Recurso Inominado.
Neste sentido, cumpre transcrever o que levou a sentença de primeira instância a entender pelo descumprimento: A autora se manifestou no Id. 78061084, afirmando que a requerida incluiu a atora em plano individual, com valores acima do que antes pagava.
Em nova petição (Id. 79084968), a requerida sustentou o cumprimento da decisão.
Ao analisar a petição da ré, Id. 79084968, observa-se que, em 20/12/2023, a requerida incluiu a autora em um contrato multiplan individual/familiar enfermaria sem coparticipação, conforme telas anexadas pela própria requerida na mencionada petição.
A determinação deste Juízo foi clara ao exigir que a autora fosse incluída como beneficiária do contrato coletivo firmado entre a empresa NLS Representações e a Unimed Fortaleza.
Como se observa, após mais de seis meses desde o deferimento da tutela de urgência, a requerida não comprovou o cumprimento. 6.
Não se trata de uma questão meramente sistêmica.
O plano em que a autora foi incluída era um plano diverso e com valores superiores.
Trata-se, de fato, de um plano diverso e, logo, houve o efetivo descumprimento da decisão. 7.
Ademais, cumpre ressaltar que as próprias razões recursais, em sua folha 4, traz a comprovação de que não era uma questão sistêmica de denominação do plano, pois consta claramente a diferenciação entre o plano em que a recorrida deveria ter sido incluída e o plano em que ela foi incluída de fato.
Assim, ficou mais evidente ainda o descumprimento. 8.
E, ainda que a parte alegue que ela não poderia ser incluída no plano empresarial face a situação dela dentro da empresa, importa registrar que ela era viúva do sócio, falecido em 2018, e que permaneceu no plano, sem ser sócia e apenas na condição de viúva, de 2018 a 2023.
O histórico do plano mostra que não há impeditivo para a inclusão dela no plano e, consequentemente, para o cumprimento da liminar. 9.
Assim, foi acertada a sentença, não merecendo reforma quanto à aplicação das astreintes. 10.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 13. É como voto Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001420-63.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001420-63.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n, 9.099/95, ajuizada por MARIA LOURDIMAR ALVES E SILVA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ser usuária do plano de saúde contratado pela empresa requerida, por meio do contrato multiplan coletivo empresarial firmado com a empresa NLS Representações, na qualidade de dependente do sócio representante da pessoa jurídica, Francisco José e Silva, falecido em 22/02/2018.
Relata que, ao tentar utilizar o plano de saúde em outubro de 2023, foi informada de que não poderia mais usufruir dos serviços contratados por não integrar o quadro de sócios da empresa titular do contrato. Afirma que foi cientificada de que teria até o dia 24 de novembro de 2023 para migrar para outro plano de saúde.
Diante dessa situação, postula a concessão de tutela de urgência provisória/liminar para que seu plano de saúde seja restabelecido nos termos e condições do contrato original. No mérito, postula pelo restabelecimento do plano de saúde como beneficiária no contrato firmado com a pessoa jurídica NLS Representações.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida ara manifestação ao pleito liminar.
A requerida apresentou manifestação no Id. 73007528.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a promovente não se enquadra nas condições expressas em sua cláusula 8.1 CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E PERMANÊNCIA do contrato firmado entre as partes, a qual prevê o rol de pessoas elegíveis para figura como beneficiaria dos serviços de plano de saúde coletivo empresarial, por não haver comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde.
Ao final, requer o indeferimento do pedido liminar. Despacho proferido no Id. 73020203 determinando à promovente que comprovasse seu vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde coletivo empresarial.
Na petição Id. 73214534, a autora esclarece ser viúva de um dos sócios da pessoa jurídica contratante do plano de saúde e que requereu à Junta Comercial do Estado Ceará a sua inclusão como sócia da empresa titular.
Novo despacho proferido para que a autora apresentasse a a comprovação de que solicitou a sua inclusão como sócia na pessoa jurídica contratante em substituição ao seu cônjuge falecido.
Petição apresentada no Id. 77171998.
Decisão interlocutória proferida no Id. 77200850 com o deferimento do pleito para reconhecer o direito da autora de ingresso como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial firmado com a NLS Representações.
A requerida foi intimada, por mandado, em 15/12/2023 (Id. 77416503).
Petição da requerida no Id. 77454328 alegando o cumprimento da decisão liminar.
Manifestação da parte autora no Id. 78061084, afirmando que a requerida incluiu a autora em plano individual, com valores acima do que antes pagava.
Despacho de Id. 78179333 determinando a manifestação da ré à alegação de descumprimento.
Petição da requerida no Id. 79084968 sustentando o cumprimento da decisão.
A requerida apresentou contestação no Id. 83931577.
Em sede preliminar, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, sustenta, em síntese, que "Sra.
Maria Lourdimar era beneficiaria do Plano de Saude Coletivo Empresarial, firmado entra a Empresa NSL REPRESENTAÇÕES e a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., cancelado em 25/10/2023.
A citada Empresa firmou novo contrato, mas a Promovente não comprovou que seria elegível para realizar a contratação, conforme disciplina o art. 5º da Resolução Normativa nº 577/2022, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS".
No mais, defende a ausência de abusividade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 83933072).
Réplica apresentada no Id. 84397492, na qual a autora ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram à conclusão para julgamento, ocasião em que houve a conversão do julgamento em diligência, com determinação às partes de manifestação e juntada de documentos, conforme Id. 84728913.
O prazo da ré decorreu sem manifestação.
A autora apresentou petição no Id. 85890806.
Proferido despacho no Id. 85917592 determinando a renovação da intimação por mandado, à ré, para cumprimento do despacho de Id. 84728913.
Ré intimada, vide mandado de Id. 86025204.
Petição da autora no Id. 88645995, na qual afirmou que continua sem plano de saúde.
Manifestação da requerida no Id. 88887601, ratificando a tese da defesa já apresentada.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Ultrapassada a preliminar arguida pela ré, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Manutenção da autora no plano de saúde coletivo empresarial.
Inicialmente, é importante destacar que os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990 e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão. A questão posta à análise é, em suma, a existência, ou não, do direito da autora de continuidade dos serviços de plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do seu cônjuge, enquanto sócio representante da empresa contratante do plano de saúde, nas condições originalmente contratadas.
No caso concreto, trata-se de um plano coletivo empresarial firmado entre a requerida e a empresa NSL Representações, da qual o Sr.
Francisco José e Silva, falecido em 22/02/2018, era sócio e beneficiário titular do plano, enquanto a autora figurava como dependente do seu cônjuge. Em 2023, a requerida e a mencionada pessoa jurídica firmaram um novo contrato, do qual a autora foi excluída sob o fundamento de que não teria comprovado sua elegibilidade para a contratação. Dos autos, depreende-se que esse novo contrato foi celebrado para regularizar, tardiamente, a situação da representação da pessoa jurídica, uma vez que o sócio titular havia falecido em 2018.
Durante todo esse período, a autora figurou como beneficiária normalmente. Ao examinar o contrato social da pessoa jurídica contratante, constata-se que o quadro societário da NSL Representações e Serviços Ltda incluía como sócios o Sr.
Francisco José e Silva (falecido) e Ludmila Maria Alves e Silva, cada um com 50% das cotas societárias.
Nos documentos acostados aos Ids. 77172002 e 73214535, verifica-se que a autora requereu, na Junta Comercial do Estado do Ceará, a alteração contratual para assumir as cotas do seu falecido cônjuge.
Pois bem. Conforme demonstrado, a autora comprovou que sucederá as cotas societárias do seu cônjuge, o que a tornará legítima representante da pessoa jurídica.
Em virtude dessa posição, a autora adquire o direito de ser beneficiária do plano de saúde.
Ademais, mesmo que a autora não assumisse as cotas societárias, é importante destacar que o falecimento do cônjuge da requerente ocorreu em 2018, tendo a autora permanecido como beneficiária do plano de saúde até outubro de 2023.
A exclusão dela do plano se deu em razão da celebração de um novo contrato pela empresa ré, fato que acarretou prejuízos evidentes requerente.
Tal circunstância evidencia que a autora possui direito adquirido à continuidade da cobertura assistencial, conforme os termos estabelecidos no contrato original.
A alteração contratual promovida pela empresa ré, que resultou na exclusão da autora do plano de saúde, deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que são pilares do ordenamento jurídico pátrio. A aplicação destes princípios visa assegurar que mudanças unilaterais nos contratos não prejudiquem os direitos adquiridos dos beneficiários, especialmente em se tratando de contratos de natureza continuada e que envolvem a saúde e o bem-estar dos usuários.
Portanto, é imperativo que a autora tenha seu direito à manutenção da cobertura assistencial reconhecido e protegido, evitando-se assim qualquer lesão a seus direitos.
Por fim, como última hipótese de fundamento do direito da autora, é importante destacar que o caso em questão é regido pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme os artigos 30 e 31 desta lei, em caso de morte do titular de um plano coletivo empresarial, o direito de permanência é garantido aos dependentes, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
Isso serve como mais uma tese de confirmação do direito da autora.
Confira-se: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido pela aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 em favor dos dependentes, especialmente em casos de idosos e em situações de vulnerabilidade, garantindo a continuidade da cobertura assistencial após o falecimento do titular.
Este entendimento busca assegurar o direito fundamental à saúde e a proteção especial aos idosos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso.
Confiram-se os julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
DEPENDENTE IDOSA.
CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 5.
O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES.
DESCABIMENTO.
TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.
Quanto ao valor arbitrado a título de horários advocatícios, importante salientar ser unânime o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.617/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Deve-se entender que a finalidade da norma é assegurar a continuidade da cobertura assistencial ao dependente que contribuiu com o plano por tempo considerável e se encontra em situação de desamparo.
A exclusão da autora do plano de saúde, nesta situação, seria manifestamente contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção especial dispensada aos idosos.
Diante disso, seja pelo direito adquiro, pelo ingresso da autora na sociedade da pessoa jurídica contratante, ou pela aplicação do entendimento do STJ, deve-se garantir à requerente o ingresso como beneficiária do contrato coletivo empresarial em questão, na mesma modalidade do contrato anterior, a saber, multiplan empresarial ambulatorial+hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, sem coparticipação.
III.2) Astreintes.
Por último, quanto ao descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, passo a decidir.
Nos autos, foi proferida decisão em sede de tutela provisória de urgência determinando que a promovida providenciasse o ingresso da autora como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial firmado com a NLS Representações, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Id. 77200850).
A requerida foi intimada, por mandado, em 24/12/2023 (Id. 77416502).
Posteriormente, a ré apresentou petição no Id. 77454328 alegando o cumprimento da decisão liminar.
A autora se manifestou no Id. 78061084, afirmando que a requerida incluiu a atora em plano individual, com valores acima do que antes pagava.
Em nova petição (Id. 79084968), a requerida sustentou o cumprimento da decisão.
Ao analisar a petição da ré, Id. 79084968, observa-se que, em 20/12/2023, a requerida incluiu a autora em um contrato multiplan individual/familiar enfermaria sem coparticipação, conforme telas anexadas pela própria requerida na mencionada petição.
A determinação deste Juízo foi clara ao exigir que a autora fosse incluída como beneficiária do contrato coletivo firmado entre a empresa NLS Representações e a Unimed Fortaleza. Como se observa, após mais de seis meses desde o deferimento da tutela de urgência, a requerida não comprovou o cumprimento. Dito isto, deve-se reconhecer o descumprimento decisão judicial pela requerida e fixo multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos acima aduzidos, para: a) determinar à requerida que inclua a autora como beneficiária do contrato coletivo empresarial firmado entre a empresa NSL Representações e Serviços Ltda e a Unimed Fortaleza, nas mesmas condições de cobertura assistencial (multiplan empresarial ambulatorial+hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, sem coparticipação), nos preços praticados no contrato novo, conforme termo de adesão acostado ao Id. 73007529 (R$ 1872,22).
Confirma-se, portanto, a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 77200850), tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial de Id. 77200850; e c) determinar, em caráter liminar, a intimação da requerida, por mandado, para que, independente do trânsito em julgado, cumpra imediatamente o que estabelecido no item "a", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO Certifico que até a presente data nada foi apresentado ou requerido pelo promovido. FLAVIO ALVES DE CARVALHO Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001454-11.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 19:58
Processo nº 3001439-16.2023.8.06.0173
Banco do Brasil S.A.
Maria do Amparo Silva Brandao
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 16:06
Processo nº 3001463-70.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Kaline Kelly de Meneses Andrade
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 08:40
Processo nº 3001453-39.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Ana Aparecida Franco Duarte
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 09:39
Processo nº 3001448-04.2021.8.06.0090
Banco Mercantil do Brasil SA
Terezinha Barros Ferreira
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 15:18