TJCE - 3001466-54.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001466-54.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO XIMENES DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. COREAú, 15 de agosto de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3001466-54.2022.8.06.0069 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL, onde alega ocorrência de contradição/omissão na sentença vergastada, requerendo atribuição de efeito modificativo ao decisum.
Narra a embargante que procedeu a notificação prévia da devedora, antes da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sustenta que a decisão foi contraditória/omissa neste ponto, posto que houve a juntada da notificação. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou o documento mencionado pela embargante (notificação prévia), contudo entendeu que por ter sido ele protocolado nos Correios em 23/12/2022, houve o descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Assim, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos.
O pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis. Intime-se.
Coreaú-CE, 26 de Julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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