TJCE - 3001466-54.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3001466-54.2022.8.06.0069 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDO: ANTONIO XIMENES DE CARVALHO JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM PRAZO LEGAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a exclusão da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a comunicação prévia ao consumidor não teria observado o prazo legal.
A recorrente sustenta a regularidade da notificação e a inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes observou o prazo legal; e (ii) definir se há fundamento para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. 4. A notificação prévia foi enviada ao consumidor por correspondência em 21/03/2022, sendo que a publicização da restrição ocorreu apenas em 31/03/2022, observando o prazo mínimo de 10 dias estabelecido pelo art. 43, § 2º, do CDC. 5. A inscrição em cadastro restritivo de crédito somente se torna ostensiva e capaz de atingir direitos da personalidade do consumidor quando a informação é disponibilizada a terceiros, o que não ocorreu antes do prazo legal. 6. A inexistência de irregularidade na negativação afasta a configuração de dano moral, sendo indevida a indenização. 7. Reformada a sentença para declarar a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. art. 55; STJ, Súmulas 359 e 404.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 27.02.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição negativa por motivo de dívida junto à Companhia Energética do Ceará (ENEL), no valor de R$ 73,87, sem que a notificação tenha respeitado o prazo legal entre a comunicação ao consumidor e a publicização da restrição, pleiteando a exclusão do cadastro restritivo de crédito e dano moral em R$ 5.000,00. Contestação: o réu alega ilegitimidade passiva, conduta lícita da empresa em proceder a negativação em razão da existência de dívida, notificação devida e em prazo legal e ausência do dever de indenizar. Réplica: o autor rebate os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial.
Sentença: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso".
Recurso Inominado da parte promovida: "Por tudo quanto foi exposto e mais o que dos autos consta, requer a Recorrente digne-se este E.
Colégio Recursal de conhecer e dar integral provimento ao presente recurso, para reformar a r. sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação, ou, se assim não for o entendimento desta Turma, digne-se em reduzir o valor da condenação, condenando-se a Recorrida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, como medida de lídima JUSTIÇA!" É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços da mantenedora de cadastro restritivo, em razão da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, referente à dívida de fatura de energia elétrica, a qual a parte promovente afirma ausência de notificação sobre a inscrição.
Referente à solidariedade, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação em juízo.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo, sendo, portanto, a ré parte legítima na presente demanda.
No mérito, a tese recursal deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da questão se resume a verificar se a entidade recorrente observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Sobre a necessidade de respeito ao prazo legal entre a notificação do consumidor e a publicização da informação sobre a inscrição em cadastro restritivo, a responsabilidade pela prévia comunicação ao consumidor, nos moldes da súmula 359 do STJ, cabe ao órgão que administra o cadastro restritivo. Veja-se: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Sobre o tema, a súmula 404 do STJ dispõe ainda que é "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Firmadas estas premissas, é de se observar que a pretensão recursal merece guarida.
Consta do acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, referente ao débito objeto da lide, foi enviada através de "CARTA" em 21/03/2022, cuja postagem se deu em 22/03/2022. É importante esclarecer que a prova da postagem consta do documento de Id. 17799651, fl. 03; e não daquele que repousa à fl. 06 do mesmo Id.
Isso fica demonstrado pela indicação do verdadeiro apontamento através do número do código de barras com final "10376", compatível com a informação que consta junto ao nome do requerente no supracitado documento de fl. 03.
A data de 19/03/2022, por sua vez, entendida de forma equivocada pela recorrente como data da negativação, se refere somente à data da comunicação do credor (inclusão) ao ORGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, e não a da efetiva disponibilização da restrição.
A despeito das razões do recurso, vê-se que a inclusão da restrição com sua publicização somente ocorreu em 31/03/2024. É preciso sublinhar que somente quando há disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos da personalidade do devedor.
Portanto, evidente que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida e este procedeu a inserção do nome do devedor no seu sistema, mas sem acesso do público.
Por outro lado, a data da disponibilização se refere ao momento em que a dívida seria viabilizada na base de dados para consulta por terceiros, o que não chegou a ocorrer. A 2ª Turma Recursal do TJ/CE analisou caso semelhante.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022).
Diante da prova do respeito ao prazo legal de 10 dias entre a notificação do consumidor e a publicização da restrição do crédito (43, parágrafo 2º do CDC), os pedidos são improcedentes em razão do exercício legal do direito.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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