TJCE - 3001463-91.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166061949 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166061949 
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                                            12/08/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166061949 
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                                            12/08/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 12:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/08/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 12:30 Processo Desarquivado 
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                                            22/07/2025 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 14:32 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            20/04/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001463-91.2023.8.06.0222 R.H. 1.
 
 Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
 
 Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.
 
 Nº 3001463-91.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
 
 O promovido interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material quanto ao valor dos danos materiais; omissão quanto à inexistência de relação entre o Banco Daycoval e a Gomes Consultoria Financeira Ltda, quanto à compensação do crédito disponibilizado à embargada (posto que o embargante não foi o beneficiário da TED) e quanto às provas colacionadas aos autos com relação à contratação digital de empréstimo consignado.
 
 Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
 
 Os argumentos levantados pelo embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
 
 Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
 
 Desta forma, não vislumbro na decisão o erro material e a omissão apontada, posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
 
 Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
 
 Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
 
 ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
 
 Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
 
 Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001463-91.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: KEILA MENDES ARAUJO PROMOVIDOS: BANCO DAYCOVAL S/A; GOMES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 DECIDO.
 
 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Em relação a preliminar arguida de necessidade de realização de perícia técnica, não merece ser acolhida.
 
 O juiz é destinatário da prova, devendo indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Neste sentido, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção desta magistrada, não se justificando a produção de prova pericial.
 
 PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 18.000,00, tendo procedido com a devolução através de transferência bancária, no qual consta como beneficiário a corré Gomes Consultoria Financeira Ltda, quando soube se tratar de um empréstimo. Alega, ainda, que vem sendo descontado de seu benefício assistencial o valor de R$ 455,00, referente ao empréstimo consignado contrato nº 50-012627655/23 no montante de R$ 38.220,00, tendo sido supostamente liberado R$ 16.964,32 a ser pago em 84 parcelas de R$ 455,00, o qual desconhece.
 
 Solicitou o cancelamento junto à instituição financeira ré, sem êxito.
 
 Quanto ao promovido GOMES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
 
 A parte autora intimada, para informar o novo endereço do promovido, e ao se manifestar requereu a citação do promovido através dos meios eletrônicos.
 
 Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações/citações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9099/95, razão pela qual, indefiro o pedido de citação do promovido na forma requerida na petição de Id 80276368.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, em relação ao promovido GOMES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
 
 Quanto ao promovido BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 O promovido apresentou contestação e, se defendeu alegando que a contratação é legítima, formalizado digitalmente, valor depositado na conta da autora, sem indícios de fraude.
 
 Alega a inexistência da falha na prestação do serviço, ausência de dano material e dano moral. Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: Súmula nº 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
 
 De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
 
 As instituições bancárias devem agir com diligência e cautela ao contratar com os clientes, cabendo-lhes averiguar a veracidade das informações entregues, para não causarem prejuízo a outrem.
 
 Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o promovido não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a autora, de fato, contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos em benefício previdenciário, ônus que lhe competia, tendo em vista que este nega a realização do negócio jurídico.
 
 Assim, entendo caracterizada a fraude que vitimou a autora, devendo a instituição financeira responder pelos danos causados, nos termos da súmula 479 do STJ.
 
 Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, deve ser afastada a excludente prevista no art. 14 § 3º, II, do CDC, eis que não se pode admitir a transferência para o terceiro (estelionatário), ou para a vítima, a culpa exclusiva pela fraude da qual foi vítima o fornecedor do produto ou serviço, que deve suportar os riscos e os prejuízos decorrentes da falta de diligência e omissão do preposto do réu quanto à conferência dos documentos apresentados no ato da realização dos contratos, em razão do fato do serviço.
 
 Ante o cenário delineado, não há que se falar em legalidade na contratação do empréstimo consignado de nº 50-012627655/23.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, devem ser pagos em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não ficou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco acionado, assim como a desconstituição de todos os débitos.
 
 Pelos documentos acostados aos autos, verifico que, em razão do suposto contrato firmado entre as partes, desde fevereiro de 2023 são descontadas parcelas do benefício previdenciário recebido pela autora no valor de R$ 455,00.
 
 Dessa forma, se mostra devido à devolução a autora na forma dobrada dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário desde o início dos descontos, em fevereiro de 2023.
 
 DO DANO MORAL Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
 
 Ademais, o contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originária e o abatimento das prestações dele oriunda no benefício previdenciário que aufere a autora, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral.
 
 Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
 
 DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A quantia de R$ 38.220,00 referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 50-012627655/23, foi comprovadamente creditada no benefício previdenciário da autora, tendo sido supostamente liberado o valor de R$ 16.964,32, contudo, ela realizou a devolução da quantia recebida por meio de pagamento através de transferência bancária, tendo como recebedor a empresa GOMES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (Id 71151504).
 
 As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em relação ao promovido GOMES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 72421261), tornando-a definitiva. b.2) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, de nº 50-012627655/23, que trata os autos, e, por conseguinte, inexigível os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. c) Condenar o promovido BANCO DAYCOVAL S/A a restituir em dobro as quantias das parcelas (R$ 455,00) descontadas no benefício previdenciário da autora, decorrente do contrato de empréstimo consignado, de nº 50-012627655/23, a partir do início dos descontos, em fevereiro de 2023, no montante de R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais), totalizando a quantia de R$ 14.560,00 (catorze mil, quinhentos e sessenta), atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem prejuízo da inclusão de faturas supervenientes. d) Condenar o promovido BANCO DAYCOVAL S/A a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). e) Acolher a justiça gratuita para a autora.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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