TJCE - 3001463-91.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001463-91.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros RECORRIDO: KEILA MENDES ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001463-91.2023.8.06.0222 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: KEILA MENDES ARAÚJO JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA AO ERRO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO DAYCOVAL S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por KEILA MENDES ARAÚJO.
Na peça exordial (Id: 13579639), a parte autora relata que teve depositado na sua conta bancária o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o qual foi devolvido conforme orientação que recebera do banco.
Relata que nunca contratou empréstimo bancário e que havia solicitado apenas cartão de crédito.
Relata que descobriu tratar-se de empréstimo consignado referente ao contrato nº 50-012627655/23 no montante de R$ 38.220,00 (trinta e oito mil, duzentos e vinte reais), tendo sido supostamente liberado R$ 16.964,32 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Mesmo após a solicitação do cancelamento do contrato, continua recebendo os descontos em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id: 13579666), as requeridas alegaram inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação.
Sobreveio sentença (Id: 13579688), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) julgar extinto o feito sem resolução de mérito, em relação ao promovido GOMES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, de nº 50-012627655/23 e, por conseguinte, inexigível os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; c) condenar o promovido BANCO DAYCOVAL S/A a restituir em dobro as quantias das parcelas (R$ 455,00) descontadas no benefício previdenciário da autora, decorrente do contrato de empréstimo consignado, de nº 50-012627655/23, a partir do início dos descontos, em fevereiro de 2023, no montante de R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais), totalizando a quantia de R$ 14.560,00 (catorze mil, quinhentos e sessenta), atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem prejuízo da inclusão de faturas supervenientes; d) condenar o promovido BANCO DAYCOVAL S/A a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformado, o demandado (BANCO DAYCOVAL S.A) interpôs recurso inominado (Id: 13579697), no qual alegou a regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 13579702) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Preliminarmente, adianto que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do demandado recorrente.
De acordo com a teoria da asserção, deve a legitimidade ser aferida de acordo com os fatos narrados na peça inicial, bastando a imputação, pela parte autora, de fato que cause dano aos direitos do autor.
A análise acerca da efetiva responsabilidade do réu guarda relação com o mérito da ação, não com a formação da relação jurídica processual, fato esse que enseja, então, o afastamento da preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, pois acreditava que enviava uma foto para contrato de cartão de crédito, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos o contrato de Nº 012627655/23 supostamente assinado eletronicamente pela autora (ID: 13579668) e comprovante (ID: 13579673) de depósito do valor de R$16.964,32 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora não foi vítima de fraude.
A autora alega que ao entrar em contato com o demandado, após perceber o depósito da quantia em sua conta bancária, fez a devolução da quantia para o demandado.
Relata também que, mesmo após a devolução do valor recebido, a empresa demandada não procedeu ao cancelamento do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual continua sofrendo descontos.
De acordo com os documentos acostados aos autos pela autora (Id: 13579643), percebe-se que suas alegações possuem verossimilhança, tendo ela sido vítima de uma fraude.
Vislumbra-se também que a autora estava munida de boa-fé, visto que procedeu à devolução da quantia depositada em seu favor, conforme documento acostado ao ID 13579643.
Frise-se que a empresa que procedeu ao fechamento do contrato, bem como recebeu o valor do empréstimo, trata-se de empresa intermediadora e representante do requerido, havendo, portanto, solidariedade entre elas.
Não há que se falar, portanto, em irresponsabilidade do demandado, visto que fez parte da cadeia de fornecimento do serviço, havendo solidariedade entre elas, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Mesmo após a devolução ocorrida em 25/01/2023, verifica-se, através dos documentos acostados aos autos (ID: 13579643) que, na data de 25/08/2023, o respectivo contrato ainda encontrava-se ativo e os descontos continuavam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Diante disso, pode-se concluir que a demandada não procedeu ao cancelamento do contrato, mesmo após a comunicação do erro e a devolução dos valores pela requerente.
Conclui-se, portanto, que o negócio jurídico está eivado de vício de consentimento, visto que a autora fora induzida ao erro, devendo ser declarada a inexistência do contrato, ante a aplicação do art. 171, II, do Código Civil.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSESSORIA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO ANULÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo requerido (Banco Pan) em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada entre a parte autora e o recorrente, consubstanciada no contrato nº 02293920387150030722 e por consequência a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles inerentes, devendo o réu/recorrente proceder a baixa e suspensão dos descontos, sob pena de restituição em dobro de cada parcela descontada a partir do mês subsequente de sua intimação da sentença; e condenar solidariamente os requeridos a restituírem ao autor todas as parcelas descontadas de seu contracheque, no valor nominal de R$ 115,71 (cento e quinze reais e setenta e um centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desconto e juros legais de 1% a contar da citação, bem como o valor de R$ 1.988,26, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da transferência (27.01.2022) e juros legais de 1% a contar da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58287781).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o segundo requerido alega, preliminarmente, que não possui legitimidade passiva na demanda, uma vez que não houve participação ou anuência da instituição nos contratos firmados entre a parte autora e um terceiro.
Sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado pela parte autora, e que as provas apresentadas são insuficientes, destacando a ausência de ata notarial que comprovaria a autenticidade das mensagens de WhatsApp trazidas pela parte autora.
Além disso, aponta que a acusação de fraude é obscura e que a recorrida não apresentou provas suficientes de sua alegação.
Assim, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Na origem, narra a parte autora que, por volta de novembro de 2021, a primeira requerida ofereceu, em ligação telefônica, um cartão de crédito consignado da segunda requerida, sem obrigação de uso, sem taxas e anuidades, ficando acordado que poderia o autor desistir do cartão a qualquer tempo.
No entanto, o requerente, segundo alega, foi surpreendido com um depósito desconhecido de R$ 3.011,94 em sua conta.
Acrescenta-se que tentou devolver o montante e resilir o contrato, porém, por um engano, o valor restituído (R$ 5.000,20) foi superior ao depositado, e não foi destinado à segunda requerida, resultando na continuidade das cobranças em sua aposentadoria. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No caso, o autor narra que as rés concorreram para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Presente, dessa forma, a legitimidade da segunda requerida para figurar no polo passivo.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da recorrente é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Preliminar que se afasta. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante enunciado da súmula 297 do STJ. 8.
As relações jurídicas entre os réus evidenciam uma conexão clara com o propósito comum de disponibilizar serviços de crédito no mercado consumidor.
O primeiro requerido facilitava a intermediação da segunda demandada para captar clientes potenciais para contratos bancários, beneficiando-se mutuamente dessa relação.
Ressalte-se que o primeiro requerido reconhece, em contestação (ID 58287637), ter recebido do autor o valor de R$ 5.000,20, alegando que essa quantia corresponde à remuneração por serviços de assessoria financeira, o que reforça a integração das atividades entre as partes envolvidas.
Assim, ambos os réus respondem solidariamente na reparação de danos decorrentes dessa negociação interdependente, consoante art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes: Acórdão 1705143, 07197497320228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023; Acórdão 1681986, 07154022420228070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. 9.
No caso, a parte autora/recorrida apresentou provas de depósito e cobranças de empréstimo (IDs 58287623 e 58287624), bem como demonstrou ter efetuado o pagamento à primeira requerida de valor superior ao recebido a título de "tele saque", reforçando a narrativa de que acreditava ter contratado cartão de crédito sem taxa e anuidade.
Porém, ao perceber que o serviço resultaria em cobranças, o requerente/recorrido buscou a resilição contratual.
Esta situação ressalta a discrepância entre as expectativas geradas pela oferta da primeira requerida e a realidade do serviço prestado pela segunda requerida ao consumidor, idoso e hipossuficiente.
Por outro lado, as rés não cumpriram com o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da regularidade do contrato que justificasse os descontos indevidos, especialmente diante das alegações do autor de que o serviço foi ofertado e prestado de maneira diversa do acordado por meio de ligação telefônica, indica falha na prestação do dever de informação.
Tal falha revela que o negócio jurídico em questão não foi celebrado dentro do espectro de interesses de todas as partes envolvidas, o que justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico, pelo vício de consentimento, conforme art. 171, II, do CC. 10.
A interpretação trazida está alinhada com o entendimento desta Turma Recursal no seguinte precedente: "3.
Na hipótese, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por via digital, mediante conferência de documentos pessoais e assinatura por biometria facial, contudo, sem anuência da recorrida, a qual foi induzida a erro pelo preposto do banco recorrente, que a fez crer se tratar de protocolo para recebimento de benefício previdenciário; ressalta-se que o recorrente não apresentou a gravação da ligação telefônica com a anuência e autorização para a suposta contratação, o que leva a inferir que, de fato, a recorrida não solicitou, tampouco autorizou a contratação do empréstimo consignado impugnado, aplicando-se o disposto no CPC/2015, art. 373, inc.
II. 4.
A atuação em desacordo com as regras de proteção ao consumidor, em especial com o princípio da boa-fé objetiva, enseja a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, conforme art. 171, II, e art. 422, ambos do CC/2002 c/c art. 6º, III e IV, e art. 51, IV e XV, § 1º, ambos do CDC."(Acórdão 1681943, 07109055820228070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023). 11.
Em vista do exposto, correta a sentença recorrida que declarou a inexistência da relação contratual impugnada, e por consequência a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela inerentes, e condenou as requeridas, solidariamente a restituírem os valores já recebidos. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1885667, 07064762920238070004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie destes autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana da promovente e de sua família.
Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000901-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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