TJCE - 3001459-48.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27840451
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27840451
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001459-48.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FINANCE UNION LTDA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SARAIVA DA SILVEIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27840451
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02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001459-48.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FINANCE UNION LTDA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SARAIVA DA SILVEIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 18019991, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3001459-48.2022.8.06.0009 Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A Embargado: LUIZ ANTONIO SARAIVA DA SILVEIRA Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra o acórdão de ID 16548772, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 85 do FONAJE, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da sessão de julgamento. No caso em análise, a sessão de julgamento ocorreu em 06 de dezembro de 2024, com a disponibilização do acórdão nos autos na mesma data.
Assim, o prazo para a oposição dos embargos de declaração teve início em 09 de dezembro de 2024 e encerrou-se em 13 de dezembro de 2024. Contudo, a embargante interpôs o recurso apenas em 17 de dezembro de 2024, tornando-o intempestivo.
Ademais, não há registro de suspensão de prazos processuais no período em questão. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestividade. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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