TJCE - 3001459-48.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001459-48.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: LUIZ ANTONIO SARAIVA DA SILVEIRA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada.
A promovida alega que a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, apresentou omissão, em relação ao pedido de compensação frente aos valores depositados em conta de titularidade da parte autora.
Assim, requer o acolhimento dos embargos e o devido suprimento da omissão e noticiada, com consequente reforma da sentença.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 83796917), com o seguinte dispositivo: "Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar indevido e nulo o empréstimo consignado sob contrato número: nº 62-011450725/22 em nome do autor.
DETERMINO a suspensão dos descontos do referido contrato.
CONDENO, solidariamente, as duas reclamadas BANCO DAYCOVAL S/A e FINANCE UNION LTDA, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, devendo o BANCO DAYCOVAL S/A restituir ao reclamante pelos descontos indevidos, referente a outubro de 2022 até abril de 2023 (descontos mês a mês - extrato id nº 58929578), no valor de R$ 2.619,96 (dois mil reais seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), e todos os valores a serem descontados no decorrer do processo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.(...)" A reclamada argumenta que a sentença é omissa, uma vez que este Juízo não analisou adequadamente os fatos e provas, abordados na contestação acerca do pedido de compensação dos valores depositados na conta do autor.
Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às questões alegadas pela embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença.
Outrossim, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Oportuno frisar, que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as questões relacionadas ao pedido de compensação foram trazidas à baila por este Juízo.
Vejamos trecho da sentença que aborda o ponto impugnado nos presentes embargos de declaração: "Por fim, no que se refere o pedido de compensação formulado pelo banco demandado, este resta prejudicado em razão da procedência da ação, e por falta de culpabilidade do autor.
Estando o valor em posse da reclamada FINANCE UNION LTDA." O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença de mérito.
A reclamada pode ajuizar ação regressiva contra a FINANCE UNION LTDA, sua parceira, que permanece, até os dias atuais, com o importe do empréstimo consignado fraudulento.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade, a não ser na ótica exclusiva da reclamada.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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