TJCE - 3001069-96.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001069-96.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA NEUMA CORREIA DA FROTA REU: Banco Bradesco SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA NEUMA CORREIA DA FROTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação reparatória em decorrência da má prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira requerida.
A autora aduz, em síntese, que “em 27 de fevereiro de 2022, por volta das 14h08min, realizou, por equívoco, a transferência no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para a Agência 789-7, Conta Corrente: 3023-6, favorecendo Jonas James Maciel da Silva, em vez de agência 0789-7, conta corrente nº 3023-6, de titularidade José Arismar Rodrigues, com agência em Tauá-Ce.
Somente pela não inserção do numeral 0 (zero) à frente da numeração da agência, a quantia foi destinada a agência e favorecido diversos.
O erro foi imediatamente constatado pela autora, que compareceu à agência por volta de 14:38h, tendo sido atendida pelo gerente de sua conta, de nome Pedro, o qual lhe informou que esse dinheiro somente seria devolvido mediante autorização judicial, na medida em que o Banco Bradesco reteve a quantia em seu favor, pois o favorecido Jonas Maciel da Silva se encontrava em dívida com o banco”.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que não há como responsabilizar o banco requerido, eis que ausente o nexo causal entre o fato e suposto danos sofrido.
Defende que não houve má prestação dos serviços, alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A controvérsia da presente ação cinge-se na apuração da existência de responsabilidade civil do banco demandado ante a alegação da autora de que o banco réu não agiu com eficiência na prestação de seus serviços, tendo se apropriado indevidamente do valor equivocadamente depositado pela autora.
Analisando os fatos dentro de suas especificidades, constata-se que a própria autora detém a responsabilidade pelos desdobramentos decorrentes do seu equívoco, eis que ela mesma deu causa ao infortúnio quando não tomou a devida cautela ao tempo da transferência bancária ao não conferir os dados no momento da transação.
Ora, caberia à parte autora ter agido com maior zelo na conferência da operação, todavia, assim não agiu.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer ação ou omissão que possa ser imposta ao requerido que tenha contribuído para o suposto equívoco, certo que o banco não é o destinatário final do depósito.
Outrossim, não se vislumbra qualquer defeito no serviço prestado pelo requerido, nos termos do artigo 14, § 1º, I, II e III, do CDC.
Logo, não há que se falar em responsabilidade do banco, mas, sim em culpa exclusiva da parte autora que efetuou a transferência bancária em conta corrente diversa da pretendida, e mais, sem a diligência necessária ao não se atentar para dados bancários corretos da pessoa a ser beneficiada com a operação bancária.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Transferência de valores realizada em conta diversa da pretendida.
Autora pretendia o estorno de valores, o que foi negado pelo banco.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Responsabilidade de devolução do terceiro que recebeu os valores.
Precedente deste TJSP.
Sentença mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO". (1075185-33.2014.8.26.0100; Classe/Assunto: Apelação/Bancários; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de publicação: 31/05/2017).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Crédito realizado em conta corrente supostamente errada e de titularidade de terceiro cliente do banco réu TED efetuado no Banco Itaú em favor de pessoa jurídica que não figurou no polo da ação Pretensão de se obrigar o Banco réu a proceder ao estorno.
INADMISSIBILIDADE: O banco réu não tem a obrigação de fazer estorno na conta de seu cliente que não fez parte do processo.
Suposto erro não cometido pelo Banco, mas eventualmente por terceiro que preencheu a transferência em favor da correntista, que não figura no polo passivo da demanda.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO."(1002495-69.2014.8.26.0564; Classe/Assunto: Apelação/Bancários; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2015; Data de publicação: 12/02/2015).
De fato, não é possível se imputar à instituição financeira a responsabilidade por eventuais equívocos do consumidor no fornecimento de dados para a realização de transações financeiras, senão vejamos: Ação de restituição de valores depositados equivocadamente em conta de terceiro Feito julgado procedente para determinar que a instituição requerida restitua o montante depositado Devolução dos valores que não é de ser determinada ante a ausência de responsabilidade do banco Inexistência de falha no serviço Culpa exclusiva do consumidor, que digitou no caixa eletrônico equivocadamente o número da conta corrente destinatária do depósito que afasta a responsabilidade da casa bancária Recurso provido Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão." (TJSP; Recurso Inominado 0026969-40.2015.8.26.0224; Relator (a): Mauro Civolani Forlin; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Lins - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A autora requereu transferência de valores depositados em conta judicial, pois houve depósito em conta diversa da devida. 2.
O depósito equivocado deveu-se a erro no preenchimento da guia correspondente.
A depositante é responsável por esse preenchimento.
Ou seja, a autora deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Não há proveito econômico a nenhuma das partes, de modo que honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4.
Recurso da autora não provido e recurso do réu provido, nos termos do aresto.* (TJSP; Apelação 1000528-35.2017.8.26.0547; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) RECURSO.
CONTA CORRENTE.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado 1022772-61.2015.8.26.0309; Relator (a): Rafael Carvalho de Sá Roriz; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro Central Cível - 2ª VC F Reg Pinheiros; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017).
Em suma, inexistiu falha na prestação de serviço do Banco e restou configurada a excludente de responsabilidade constante no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, culpa exclusiva do Autor.
Considerando que as relações jurídicas entre o Autor e o Banco e o Autor e o terceiro beneficiado com o depósito são absolutamente distintas, fica ressaltada a possibilidade de a autora buscar junto ao titular da conta de destino a restituição do montante transferido indevidamente, até porque, eventual resistência de devolução do valor depositado pelo titular da conta, sem justa causa, explicita indevida apropriação sancionada pelo Código Penal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular - 
                                            
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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