TJCE - 0200099-62.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:28
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 03:36
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte exequente para dizer se dar por cumprida a obrigação executada.
Em caso positivo expeça-se alvará como requerido na petição de ID nº 56686834.
Feito isso arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 14 de março de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
12/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 02:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200099-62.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE DE JESUS CARNEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE DE JESUS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, o fato de a parte autora apresentar extrato da conta de seu benefício previdenciário com descontos que alega ilegítimos, feitos pelo promovido, presume o seu interesse em esclarecer os fatos e formação da lide com o réu.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em seu benefício previdenciário do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do empréstimo por meio de cartão magnético, com descontos mensais no valor de R$ 222,58 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), desconhecido pelo autor.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na Carta de Citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova capaz de elidir o direito alegado pelo autor.
O requerido trouxe aos autos na contestação apenas alegações de um contrato de empréstimo supostamente celebrado com o requerente pelo meio digital feito, através do caixa de autoatendimento, realizado, portanto, por método incapaz de demonstrar que de fato foi celebrado pelo autor.
Não foi anexado aos autos qualquer prova da contratação, sequer consta registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de foto selfie da parte autora, como usualmente tem nos contratos digitais.
O banco réu não acostou aos autos, qualquer prova que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, contrato assinado, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes, nem mesmo comprovante de transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do autor.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso.
Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de prestações descontadas em folha do autor, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos extratos de sua conta com os descontos em nome do banco réu, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do seu benefício.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO E COBRADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplicável o CDC nas relações envolvendo cooperativas de crédito eis que integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
A cobrança de encargos denominados "cesta básica de serviços" é indevida quando não restar comprovada a anuência do consumidor, a previsão das taxas e dos valores no contrato. 3.
Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente desta Turma Recursal: 0004399- 07.2014.8.16.0052/0 e 0002801-18.2014.8.16.0052/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR provimento ao recurso. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007207-39.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo DJ. 16.02.2016).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendida com um desconto em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE para DECLARAR a inexistência de débito referente ao empréstimo consignado em questão, com descontos mensais no valor R$ 222,58 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), e DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, conforme explicado acima, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2022 19:25
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 12:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001560-82.2022.8.06.0010
Residencial Parque Samambaia
Joacy Gadelha Cavalcante
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:14
Processo nº 0000351-56.2017.8.06.0188
Francisca Janna Haynna Silva
Bella Menina
Advogado: Julio Cesar Oliveira Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2020 11:49
Processo nº 3000091-19.2022.8.06.0004
Condominio Solarium Residence
Solarium Residence Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Anne Beatriz Mota de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 11:21
Processo nº 3000080-92.2018.8.06.0177
Francisco Pires Braga
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2018 15:38
Processo nº 3000478-33.2022.8.06.0069
Maria da Conceicao Pires Anacleto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 15:26