TJCE - 3000669-43.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000669-43.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BRENDA AGUIAR VASCONCELOS, e BRENO DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra decisão proferida no ID 35248312 dos autos acima epigrafados, alegando a existência de erro de fato, uma vez que a sentença partiu de uma premissa fática equivocada, ao extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às duas Requeridas, porquanto a transação apenas foi formalizada em relação à empresa LATAM AIRLINES GROUP S.A. requerendo, por conseguinte, efeitos modificativos, para que possam dar continuidade ao feito apenas em relação à empresa Submarino Viagens Ltda.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a minuta do acordo anexado no ID 35229683, abrangeu indubitavelmente clara, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em erro de fato, restando inexistente o vício apontado, senão vejamos: “Com o cumprimento integral do presente termo, a parte autora dá quitação plena e irrevogável à Requerida, sobre qualquer discussão relacionada ao objeto da inicial, para nada mais reclamar em qualquer juízo, instância e/ou tribunal, em qualquer tempo e a qualquer título, inclusive compensação por danos morais, indenização por danos materiais, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, despesas judiciais, multas de qualquer natureza, inclusive aquelas eventualmente fixadas para cumprimento de ordem judicial (astreintes), devolução de valores pagos, repetição de indébitos e perdas e danos, renunciando ainda, a qualquer direito porventura exercitável atrelado à causa de pedir desta demanda.” (grifo nosso) Portanto, observa-se que o objeto da ação já foi devidamente apreciado, quando da realização do acordo entre os autores e a empresa LATAM AIRLINES, inclusive, foi juntado documento por esta empresa noticiando o cumprimento do referido pacto.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação dos embargantes com o entendimento da decisão.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se os embargantes e arquive-se.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/12/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:50
Processo Desarquivado
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06/09/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:31
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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01/09/2022 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:57
Homologada a Transação
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01/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:51
Desentranhado o documento
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01/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:10
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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