TJCE - 3001383-08.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001383-08.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001383-08.2023.8.06.0003 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINAO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PACOTE DE TELEFONIA/INTERNET.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E PORTABILIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DIREITO À INVERSÃO DA PROVA QUE NÃO EXIME A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL INALTERADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, CE., 17 de março de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em desfavor da OI S.A. Na petição inicial (Id 14136723), a promovente alega que, no ano de 2020, realizou a contratação de dois planos residenciais de internet pelo valor mensal de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) mediante débito em conta, realizando na ocasião a portabilidade de sua linha telefônica da empresa Claro NET nº (85) 3289-3621 e sendo criada a linha (85) 3212-3561.
Alega ainda que no ato da portabilidade, a empresa requerida excluíra o telefone fixo, além do que, posteriormente, passou a cobrar valores a mais sem prévia comunicação, ensejando reclamação via PROCON, restando, por ocasião de acordo firmado entre as partes, cancelada a linha a (85) 3212-3561, no entanto, com relação à linha nº (85) 3289-3621, foi informado que o valor promocional com R$ 20,00 (vinte reais) de descontos mensais havia se encerrado e que, para que houvesse o cancelamento e a portabilidade da linha para outra empresa, seria dispensada a multa, contudo lhe seria cobrado valor proporcional pelo uso. Afirma que, posteriormente, foi informada que, além parcelas que havia negociado, deveria proceder ao pagamento de mais um mês no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), pois o serviço estaria ainda disponível, considerando indevida a cobrança com a quebra do que fora anteriormente pactuado ensejando o ingresso da presente formulação onde postula que a demandada seja compelida a cumprir o avençado junto ao PROCON para fins de portabilidade dos serviços contratados, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Em sede de contestação (Id. 14136795) a promovida defende a validade de seus atos, uma vez que os serviços se encontravam ativos e foram disponibilizados normalmente, não sendo encontradas quaisquer irregularidades no fornecimento, ressaltando que a parte autora em momento algum foi cobrada indevidamente, sendo certo que só foram geradas as faturas devidas com valores correspondentes aos planos, constando ainda débitos em aberto.
Sustenta que não foram encontradas em seu sistema quaisquer solicitação de cancelamento dos serviços.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e, caso não seja este o entendimento, requer o arbitramento de indenização em patamares proporcionais. Em réplica (Id. 14136800), a promovente sustenta que as próprias telas anexadas deixam evidente a falta de diligência da requerida em proceder ao cancelamento do plano da linha 3212-3561 e ao acordo proposto quanto à linha fixa 3289-3621, conforme restou consignado de forma EXPRESSA em audiência no PROCON, havendo evidente contradição na afirmativa da contestante de que não teria havido cancelamento de quaisquer dos planos.
Ademais, em relação à linha 3289-3621, apresentou a autora e-mail com a proposta de acordo e protocolo de pedido de cancelamento mediante ligação telefônica, cuja gravação não foi apresentada pela promovida, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve pedido de cancelamento na data de 21/09/2023. Superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (Id. 14136801), a qual julgou improcedente a ação ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito, uma vez que a autora em nenhum momento acosta aos autos qualquer comprovação efetiva de que as cobranças da prestação de serviços de telefonia contratado estão acima dos valores contratados. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 14136805).
Em suas razões recursais, defende que a sentença incorrera em equívoco ao considerar que o cerne da questão seriam os valores elevados cobrados pela recorrida, quando, em verdade, a discussão está focada no descumprimento, por parte da concessionária ré, dos termos firmados para o encerramento do vínculo obrigacional a possibilitar a portabilidade para outra operadora, e, de outra banda, a empresa ré não apresentou qualquer fato a se contrapor aos argumentos ofertados na inicial.
Ao final, requer o provimento da insurgência com a procedência da ação em todos os seus termos. Em contrarrazões (Id. 14136839), a recorrida reitera que demonstrara a devida prestação dos serviços e que o pleito feito pela parte ora recorrente é completamente desamparado de embasamento jurídico que possa trazer respaldo as suas alegações, devendo, por isso, ser mantida a sentença de improcedência. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. A princípio, cabe discorrer acerca da admissibilidade do recurso, haja vista que, por força do princípio translativo próprio dos recurso, tem o órgão revisor capacidade de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes, eis que a matéria tratada é de ordem pública, de conhecimento obrigatório. No caso, tenho como presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos próprios do recurso interposto, observando, no que diz respeito ao preparo, que a parte autora recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (Id. 14136836), pelo que recebo o presente recurso passando a apreciar os termos da irresignação. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB).
Nesse contexto, embora a demandante recorrente alegue que a promovida teria anuído a sua pretensão, na via administrativa, por intervenção do PROCON, o que se percebe do termo anexado aos autos (Id. 14136725 - fl. 04), é que, em verdade, as partes não chegaram a um consenso para a solução amigável do impasse. No caso, embora a sentença tenha mencionado que a discussão fora direcionada para cobrança acima dos valores pela contraprestação de serviços de telefonia/internet, o que diz respeito, por interpretação lógica, ao pagamento de serviços ainda em vigor, registrou, ainda, como fundamento para a improcedência da súplica, que a autora não fizera prova mínima do alegado, e, por isso, a ratificação do ato jurisdicional se impõe.
Vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS SÃO RELATIVOS A OUTRO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, muito embora prerrogativa do consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida in totum. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000406720238060070, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE INTERNACIONAL DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DO TRECHO AÉREO DE RETORNO.
ESCALA EM SÃO PAULO NÃO PREVISTA.
ALEGADO ATRASO E FALTA DE ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA PROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004811320238060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) Cabe registrar que a recorrente apresentou, junto com os documentos que instruem a prefacial, uma fatura com código de barrar para efetuar o pagamento do valor total da dívida pendente junto a operadora OI (R$ 344,21), e, ainda, a possibilidade de parcelamento de um outro valor ainda menor, no qual a mesma pagaria a quantia de R$ 211,76, parcelado em até três vezes. Desse modo, não havendo prova da quitação do débito, a portabilidade restou prejudicada, não sendo verossímil que a parte recorrente não tenha tido acesso aos meios de pagamento disponibilizados pela operdora OI, ante os diversos meios disponíveis para tanto, ou seja, a comunicação via call center, o acesso ao site da empresa ou via aplicativo, dentro outros. Ante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo todos os termos da sentença judicial prolatada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do que preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001383-08.2023.8.06.0003 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DO JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS RI nº 3001383-08.2023.8.06.0003 Recorrente: MARIA DE FÁTIMA LOPES Recorrido: OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral (ID 14136801).
No entanto, verifico a existência de um mandado de segurança cujo Relator é o Magistrado Dr.
Irandes Bastos Sales, consoante se vê na cópia da decisão constante no ID 14136833 nos autos do processo principal (RI 3001383-08.2023.8.06.0003), em que Sua Excelência foi relator, gerando o fenômeno da prevenção.
Nesse diapasão, o artigo 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso tornará preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do relator do citado mandado de segurança, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua ao relator do referido recurso, Dr.
Irandes Bastos Sales, com as anotações devidas. Expedientes necessários. (Fortaleza, data da assinatura eletrônica) Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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