TJCE - 3001377-94.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001377-94.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A EMBARGADO: VALDFRIDO BATISTA DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA INVÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. .
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face do acórdão (ID. 17229938) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante e lhe deu parcial provimento, corrigindo de ofício o erro material na sentença e reformando-a apenas para reconhecer a irregularidade da notificação prévia discutida.
Consta no acórdão: "Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de julgar parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer a irregularidade da notificação prévia em questão (Débitos: 0202006066854352 - R73,99-16/06/2020;0202008075249149-R 47,72 - 17/08/2020 - Relação de Consumo - CIA Energética, ID 17067706), e determinar a exclusão de eventual(is) anotação(ões) restritiva(s) dela derivada(s) no cadastro restritivo, mantendo-se o indeferimento dos danos morais por razões diversas." A ré/embargante alegou que a decisão teria sido omissa quanto ao entendimento atual da Corte Superior, uma vez que, no âmbito do STJ, a 3ª e a 4ª Turmas já se manifestaram sobre a matéria.
Desse modo, conclui-se que não há divergência na Corte Superior, a qual consolidou o entendimento acerca da validade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, quando realizada por meio eletrônico.
Assim, requereu a integração da decisão vergastada, para que seja realizada a análise do argumento apresentado, com o consequente afastamento da condenação. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia diretamente sobre a comunicação prévia por meio exclusivamente eletrônico (sms/email), destacando: que existem precedentes no STJ em duas vertentes (inclusive, na mesma Turma): tanto inadmitindo-a, por considerar o meio inadequado (REsp 2056285/RS, Terceira Turma - Dje 27/04/2023), como admitindo-a, por considerá-lo suficiente (REsp 2092539/RS, Terceira Turma - Dje 26/09/2024 - precedente citado pelo recorrente).
No entanto, como nenhum desses precedentes se trata de recurso especial repetitivo, não possuem efeito vinculante.
Por essa razão, sustentou-se o posicionamento que mais favorece ao consumidor por sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional no âmbito das relações comerciais (art. 4º, I, CDC).
Assim, a decisão embargada elencou as circunstâncias fáticas que foram devidamente esclarecidas no acórdão (ID 17229938).
Desse modo, a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001377-94.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALFRIDO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001377-94.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Valfrido Batista de Souza RECORRIDA: Boa Vista Serviços S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO SPC POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA (POR SMS) INVÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DETERMINAR A EXCLUSÃO DE EVENTUAL ANOTAÇÃO RESTRITIVA DELA DERIVADA, MANTENDO O INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS (POR RAZÕES DIVERSAS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Valfrido Batista de Souza em desfavor da empresa Boa Vista Serviços S.A.
Na Petição Inicial (ID 17067704), aduz o promovente foi notificado sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por meio eletrônico (SMS), o que considera ilícito.
Ao final, requereu, no mérito, a exclusão de seu nome dos cadastros negativos e a condenação da promovida pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 17067716), a promovida sustentou a ausência de conduta ilícita, afirmando que cumpriu a obrigação de notificar a iminência do registro, através de notificação por SMS.
Conforme Ata de Audiência (ID 17067716), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 17067740) julgando improcedente a ação, concluindo o juízo sentenciante pela ausência de ato ilícito, já que a promovida comprovou a comunicação prévia.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17067743), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, alegou que a notificação exclusivamente por SMS não atende às exigências legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento do STJ, que determina que a notificação deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos iniciais.
Em Contrarrazões (ID 17067750), a promovida alegou as seguintes preliminares: 1) atuação predatória; e 2) ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da notificação por meio eletrônico e a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os juros moratórios incidam a partir da citação. É o relatório.
VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade já deferida - ID 17067746, não impugnada e, neste ato, confirmada), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1) Da tese de atuação predatória.
Rejeitada.
Em Contrarrazões, a empresa recorrida alegou que o patrono do recorrente está atuando de forma predatória, com múltiplas demandas similares, sem suporte predatório.
Todavia, não vislumbro indícios mínimos da situação mencionada nos presentes autos processuais, assim, concluo incabível qualquer medida nesse aspecto no presente julgamento. 2) Da tese de ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Preliminarmente, a recorrida suscitou também a tese de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade da anotação à instituição credora, no caso, a CIA Energética do Ceará.
Ocorre que o responsável pela notificação prévia do devedor é o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, como já assentado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando que o mérito da causa gira em torno da ilicitude da comunicação prévia em questão (por ter sido realizada por meio exclusivamente eletrônico), a empresa recorrida é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 3) Do mérito. (In)Validade da comunicação prévia exclusivamente eletrônica.
Danos morais.
A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente sofreu danos morais por receber comunicação prévia de inscrição nos serviços de proteção ao crédito (débitos de R$ 73,99 e 47,72) apenas através de mensagem de texto - SMS.
Inicialmente, cumpre destacar que é inconteste nos autos que a empresa recorrida, para atender ao art. 43, § 2º, do CDC, enviou notificação prévia sobre a inscrição questionada para o número de telefone do consumidor, conforme documento de ID 17067706.
Tal envio não foi impugnado em Contestação, mas confirmado pela empresa.
Para o recorrente, a notificação exclusivamente por SMS não atende às exigências legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Já para a empresa recorrida, é desnecessário o envio da notificação mediante correspondência ao endereço do consumidor, sendo válida a comunicação exclusivamente eletrônica, entendimento este acatado pelo juízo de origem.
Sobre a comunicação prévia por meio exclusivamente eletrônico (sms/email), é inegável que existem precedentes no STJ em duas vertentes (inclusive, na mesma Turma): tanto inadmitindo-a, por considerar o meio inadequado (REsp 2056285/RS, Terceira Turma - Dje 27/04/2023; REsp 2069520/RS, Terceira Turma - Dje 16/06/2023), como admitindo-a, por considerá-lo suficiente (REsp 2063145/RS, Quarta Turma - Dje 07/05/2024; REsp 2092539/RS, Terceira Turma - Dje 26/09/2024).
Como nenhum dos precedentes, até então, existentes se trata de Recurso Especial Repetitivo, não possuem efeito vinculante.
Outrossim, inexiste Súmula Vinculante nesse aspecto.
Portanto, ambas correntes, igualmente, podem ser utilizadas nas demais causas que versem sobre o tema.
Por essa razão, opto por sustentar o posicionamento jurídico que mais favorece o consumidor, considerando a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional no âmbito das relações comerciais (art. 4º, I, CDC).
Desse modo, entendo que a comunicação prévia exclusiva através dos meios digitais como SMS ou e-mail não é suficiente para cumprir o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, qual seja, de possibilitar, seguramente, que o consumidor seja informado previamente sobre a existência do débito, viabilizando a sua regularização antes que este seja publicizado a terceiros.
Nesse sentido, seguem precedentes do STJ e do TJ/CE, corroborando a insuficiência da notificação por meio exclusivamente eletrônico, em casos similares: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ - REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
INVÁLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prática de ato ilícito pela demandada, em razão da notificação do Autor sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes através de mensagem de texto de celular (SMS), bem como se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.Incide à espécie, a Súmula nº 359 STJ, onde assegura que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Sendo assim, o ato de notificação do Devedor não é de responsabilidade do Credor, mas do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Paradigma do STJ: (Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9); Órgão Julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Data do julgamento: 25/04/2023; Data de registro: 27/04/2023). (...) (TJCE - Apelação Cível - 0211266-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Destacamos) Da mesma forma, no caso concreto, percebe-se que a empresa recorrida não cumpriu com o requisito anterior à negativação: a notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, CDC e das Súmulas nº 359 e 404/STJ (por correspondência).
Portanto, diferentemente do juízo sentenciante, concluo que eventual inscrição desses débitos se revela indevida, impondo-se a sua exclusão do cadastro de inadimplentes.
Noutro eixo, sobre os danos morais, como regra, é assente na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito, gerador de dano moral presumido, pois, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de violar a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
Ocorre que, no caso concreto, embora exista nos autos notificação de futura inscrição (enviada em 13/11/2020, conforme ID 17067706), inexiste prova de que os débitos mencionados, efetivamente, foram inscritos no serviço de proteção ao crédito.
Assim, inexistindo relatório do SPC/SERASA (ou outro órgão mantenedor de cadastro restritivo) registrando os débitos (objetos da comunicação) em nome do recorrente, não há como concluir que este foi negativado.
Ademais, a prova da negativação indevida caberia ao próprio recorrente (fato constitutivo do direito à indenização, ora perseguido - art. 373, I, CPC), sobretudo, considerando que houve tempo suficiente para a aquisição e juntada dessa prova aos autos: o aviso prévio foi de 13/11/2020 e a ação só foi ajuizada em 23/08/2023.
Diante disso, embora reconheça a ilicitude da comunicação prévia (por ter sido enviada por meio exclusivamente eletrônico - SMS), ausente a prova da efetiva negativação, entendo que a situação exposta nos autos, por si só, não causou lesão aos direitos da personalidade do recorrente, não configurando danos morais.
Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de indenização, mas por razões diversas das da sentença, haja vista a ausência de prova da efetiva negativação indevida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer a irregularidade da notificação prévia em questão (Débitos: 0202006066854352 - R$ 73,99 - 16/06/2020; 0202008075249149 - R$ 47,72 - 17/08/2020, Relação de Consumo - CIA Energética, ID 17067706) e determinar a exclusão de eventual(s) anotação(s) restritiva(s) dela derivada(s) do cadastro restritivo; mantendo o indeferimento dos danos morais, por razões diversas.
Condeno a parte recorrente (parcialmente vencida) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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