TJCE - 3001347-90.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
QUESTÃO NÃO CONFIGURA FATO DO SERVIÇO, QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1º, II, ALÍNEA "b" DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 101 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de SULAMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, em síntese, que celebrou contrato de seguro de sua motocicleta que foi roubada na vigência do contrato de seguro. 02.
Alega adiante, que a empresa se recusou a cumprir o contrato e pagar o prêmio seguratório. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo que seja a promovida condenada a reparar seus danos morais e efetuar o pagamento do referido prêmio. 04.
Em sede de contestação, a recorrida defende a perda do direito do autor pela ocorrência da prescrição, afirmando que a ação somente foi protocolada após um ano da negativa da empresa em efetuar o valor do prêmio. 05.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: Diante do exposto e do mais que consta dos autos, e com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição. 06.
Irresignada com a decisão, o demandante interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma in totum da sentença para julgar totalmente procedente a ação. 07.
Segue o Voto. V O T O 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
Inicialmente cumpre esclarecer que o prazo prescricional decorrente de contrato de seguro é ânuo e tem início na data em que o segurador tem conhecimento inequívoco do sinistro. 12.
A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, e não no prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, por se tratar de ação fundada em descumprimento contratual e não na responsabilidade civil por fato do serviço. 13.
No caso em apreço, houve a comunicação da negativa de cobertura em 11.05.2021, tendo o autor apenas ingressando em juízo em 18.05.2022, sendo o objeto da ação um suposto descumprimento contratual, não sendo possível considerar o prazo prescricional de danos extrapatrimoniais. 14.
Corroborando o quanto exposto, cumpre colacionar os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
SÚMULA 7 DO STJ.
SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. 1.
As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 3.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 905577 SP 2016/0101200-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pretensão de indenização securitária sujeita-se à prescrição anual prevista no Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal preconizado no art. 27 do CDC.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento". (STJ - EDcl no REsp: 1286743 SP 2011/0234242-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015) 15.
Assim, constata-se a ocorrência da prescrição no caso posto.
Inclusive, para a situação em tela, a súmula nº 101 do STJ enuncia que: Súmula 101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 16.
Logo, verifica-se que a pretensão do demandante encontra-se prescrita. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001347-90.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ALDI LOPES DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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