TJCE - 3001317-28.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001317-28.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela parte autora, Nordeste Locações de Equipamentos Ltda, porquanto irresignada com a sentença proferida.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001317-28.2023.8.06.0003 AUTOR: NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: CONSORCIO SES META II e outros (2) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de CONSORCIO SES META II, ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA e KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., objetivando o reconhecimento de crédito no valor atualizado de R$ 22.358,41 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) referente a negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora alega que "atua no ramo de locação de equipamentos para construção civil, com a qual os Demandados firmaram Contratos de Locação e Aditivos (Anexos), deixando, ao final da locação, de adimplir valores a título de Locação/Manutenção, com consequências previstas nos termos da Cláusula Terceira dos contratos que seguem anexos, totalizando um débito no valor de R$ 22.358,41 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) atualizado até 18/07/2023, sendo R$ 18.632,01 (dezoito mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo) referente à locação/manutenção em aberto e R$ 3.726,40 (três mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) correspondentes aos encargos de cobrança contratualmente previstos de 20%". Alega que buscou os demandados a fim de resolver a situação, porém sem sucesso. Por fim, requer a procedência do pedido de dano material. Em sua peça de bloqueio, as empresas rés CONSÓRCIO SES META II e ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA em sede de preliminares, alegaram a ilegitimidade passiva da ré Allonda e a incompetência deste juízo, alega a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, defende a ausencia de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, alegando que a autora não apresentou os comprovantes de entrega dos bens supostamente locados, afirmando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
A parte demandada, intimada na audiência de conciliação para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, conforme ata de audiência no ID 71400366, deixou transcorrer in albis o prazo. Indefiro o requerimento da parte autora (ID 78979021), tendo em vista que a contestação fora do prazo, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu.
Nesse sentido, o artigo 20 da Lei nº. 9.099 /95 dispõe que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia somente poderá ser reconhecida quando a parte ré não comparece à audiência designada, e não em razão da entrega da contestação fora do prazo, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA APÓS INTIMAÇÃO.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO AUTORAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, o fenômeno jurídico da revelia, no âmbito processual dos juizados especiais cíveis, somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, e não em face da falta de entrega de contestação escrita, como ocorreu no caso em exame. 2- Ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no regramento especial da Lei 9.099/95 se verifica o direito do réu à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes, e se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, que pode ser oral ou escrita. É o que se extrai da leitura dos artigos 2º, 20, 28 e 30. 3- Os princípios da oralidade e informalidade, constantes do elenco do art. 2º, da Lei em comento, orientam no sentido da desnecessidade de contestação escrita, ainda que possível.
Já o art. 30 prevê, expressamente, que a contestação poderá ser oral. 4- Some-se a isso o disposto no art. 28, do mesmo diploma, que estabelece que as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade segue-se à sessão de conciliação inexitosa, donde concluir-se que é nesta oportunidade que o réu poderá contrariar o pedido autoral. 5- Afirma-se, portanto, que o réu tem direito à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua defesa oral, sobretudo na alçada que prescinde da atuação de advogado, não sendo obrigado a apresentá-la por escrito antes desta solenidade. 6- Não significa que não se possa julgar antecipadamente a lide, contudo a análise judicial deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto. 7- Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença e determinando-se a baixa dos autos à Instância a quo para que seja designada audiência de instrução e julgamento, quando se ouvirá o réu, oportunizando-lhe contrariar o pedido autoral.
Precedente ACJ 2009.01.1.073445-7, 1ª Turma Recursal, publicado no DJU em 15/10/2011, pág. 275, Relatora Juíza Wilde Ribeiro. (Acórdão n.544869, 20100112121364ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 28/10/2011.
Pág.: 289) Friso que, o Enunciado 11 do FONAJE, dispõe que: nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, no entanto, no caso em tela, o valor da causa é de R$ 22.358,41.
Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto a alegação da demandada Allonda de sua ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o Termo de Constituição de Consórcio exibido pela autora nos IDs 65228024 e 71373979, registra que o consórcio não se constitui nem se constituirá em pessoa jurídica distinta das consorciadas, mas sim associação com responsabilidade e obrigações definidas, com o objetivo de executar os serviços definidos em seu instrumento de constituição e que cada uma das consorciadas será solidária e integralmente responsável, perante a contratante, pelo completo e satisfatório cumprimento dos contratos, bem como por todas as demais obrigações legais daí decorrentes. Inegável, pois, a corresponsabilidade do consórcio e de suas consorciadas que remanescem no polo passivo da demanda. No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Compra e venda de mercadorias.
Empresa executada Consórcio Monotrilho Ouro.
Previsão expressa de responsabilidade solidária das empresas que compõem o consórcio.
Inclusão das empresas consorciadas no polo passiva da execução deferida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento0105583-14.2024.8.26.9061; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; ForoCentral Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado EspecialCível - Vergueiro; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data deRegistro: 15/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cumprimento de sentença Consórcio Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros de empresa consorciada Inclusão de empresa consorciada no polo passivo de cumprimento de sentença em quenão figura como devedora Possibilidade Dívida constituída emnome do consórcio Responsabilidade solidária das consorciadas prevista no instrumento de constituição do consórcio Inexistência de óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença contra a consorciada, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento Violação ao artigo 515, § 5º do CPC nãocaracterizada Precedentes deste Tribunal Embargos acolhidos,com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado os embargos de declaração opostos pela agravante. (TJSP; Embargos de Declaração Cível2255744-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador:33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro:12/04/2024) Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pela empresa autora possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré pois o documento de ID 65228024 e 71373979 demonstra a condição da pessoa jurídica autora como sendo ME, o que possibilita a análise dos pedidos iniciais, nos termos do art. 8º, §1º, inc.
II da lei nº 9099/95. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que há elementos dos autos que permitem concluir que foi firmado com o réu contrato de locação de equipamento. Tendo autor trazido aos autos os contratos de locação e respectivos aditivos (IDs 65226238 e 65226239), os comprovantes de entrega dos equipamentos devidamente assinados (ID 65226240), e as respectivas Notas Fiscais (Ids 65226242 a 65226252) quanto a validade do contrato de locação, não tendo a parte ré se manifestado nos autos, restou incontroverso a existência e validade contratual. Assim, concluo que as alegações da empresa autora no sentido de que a parte promovida é devedora solidária de quantia decorrente de contrato são verossímeis, fato e documentos não impugnados pela parte promovida. Em suma, restou demonstrado que a autora é credora da importância discriminada na inicial, correspondente ao pagamento do valor de R$ 18.632,01 (dezoito mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo) referente à locação/manutenção em aberto, não tendo a parte ré trazido aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, apenas afirmando de modo genérico que o autor não trouxe aos autos comprovação de entrega entrega dos bens locados, no entanto, compulsando os autos, verifico que a autora trouxe aos autos os comprovantes de entrega dos bens locados, devidamente assinados pelo recebedor, conforme documentos de ID 65226240. Quanto ao indexador pertinente a atualização monetária, deve incidir a partir da data desta sentença e os juros de mora devidos são de 1% ao mês, de forma simples, contados do vencimento da obrigação. Considerando que ao termo inicial dos encargos moratórios, via de regra, a correção monetária é contada a partir do vencimento da dívida, em havendo termo certo para o seu cumprimento.
Caso não haja termo certo, a atualização monetária contar-se-á do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.899/1981. Relativamente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sendo a dívida pleiteada líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no termo estipulado constitui em mora o devedor, o que importa na incidência dos juros legais a partir da ausência de pagamento, consoante o art. 397, Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Em suma, no caso de inadimplemento de obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação. No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pelo credor (Id. 35998985) estão incorretos, quanto aos critérios indexadores utilizados. Por fim, quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 3.726,40, INDEFIRO o pedido, pois compulsando os autos não verifico a comprovação de tais gastos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as empresas rés, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 18.632,01 (dezoito mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice INPC, ambos incidentes mensalmente a partir do efetivo prejuízo (vencimento).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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