TJCE - 3001330-57.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001330-57.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LIMA MELO EXECUTADO: CASA DO NOTEBOOK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença/acórdão judicial, no qual há a devida segurança do juízo, realizado depósito judicial IDs n. 84043454 e n. 84043455 - R$ 2.286,86 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), bem como, verifica-se penhora de bens perfazendo o valor total da dívida executada (Auto de Penhora no ID n. 83669172), tendo sido manejado os Embargos à Execução - ID n. 84043443, sem resposta correspondente pelo Exequente, apesar de intimado para tal (ID n. 84114767).
Desta forma, passo a analisar os Embargos.
Primeiramente, necessário se restringir aos termos exatos do dispositivo do acórdão constante nestes autos judiciais eletrônicos - ID n. 56924348, o qual reformou sentença deste juízo: Sequencialmente, relevante abordar que a parte executada, apesar de intimada para pagamento da dívida executada no prazo legal, conforme ato de comunicação processado no ID n. 68768307, deixou transcorrer o respectivo prazo para pagamento (DECORRIDO PRAZO DE CASA DO NOTEBOOK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME EM 04/10/2023 23:59), assim, devendo incidir a regra do art. 523 e §1º, do CPC.
Ademais, a rigor do ato judicial praticado no ID n. 68768306, processado mandado de penhora para buscas de valores e/ou bens passíveis de penhora, com resultado positivo para o Mandado de Penhora constante do ID n. 78592550, para o qual resultou o Auto de Penhora no ID n. 83669172.
E, por consequência da penhora de bens realizada, com garantia do juízo, para o valor total da dívida executada, a parte executada apresentou Embargos à Execução, tempestivamente, sob fundamento de "excesso de execução" e "erro de cálculo", com comprovação de depósito judicial para a valor devido (IDs n. 84043454 e n. 84043455 - R$ 2.286,86 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos)), incontroverso, anexando demonstrativo atualizado de débito para o valor correto desta execução. Assim, em análise dos cálculos apresentados pelo Exequente, por este juízo, verifica-se inconformidade aos parâmetros contidos em acórdão, quanto a aplicação de valores referentes a honorários sucumbenciais, os quais não constam em teor condenatório a rigor do julgado.
Desta forma, rejeito os cálculos apresentados pelo Exequente, de pronto. Já em análise dos cálculos apresentados pela Executada - ID n. 84043456, ainda confrontado ao inteiro teor dos embargos opostos, verifica-se regularidade para a apuração do valor da dívida judicial, em que o valor da condenação teve a atualização para conformidade ao dispositivo do acórdão, tanto para os juros como para a correção INPC determinados, sendo respeitado, portanto, o comando judicial sob referência.
Ainda de se ressaltar, a ocorrência de depósito judicial, abrangendo à totalidade da dívida executada, conforme cálculos da parte executada. Portanto, entendo que os cálculos apresentados pela parte executada - ID n° 84043456, estão alinhados com os comandos judiciais e obedecendo as informações contidas nos autos do processo, razão pelo qual, homologo os cálculos apresentados pela Executada; devendo os embargos serem acolhidos. E ainda, quanto ao pedido de sanção civil para a parte embargada, por eventual litigância de má-fé, entendo que não houve cobrança de dívida judicial já adimplida, porquanto, a satisfação do débito foi buscada na fase executiva própria. DISPOSITIVO Por esta razão, quanto aos Embargos à Execução, no seu mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para entender que os cálculos que ensejaram o cumprimento de sentença, foram feitos de forma equivocada, constando valores não previstos no julgado (Sentença / Acórdão), porém, sem acolhimento da tese de litigância de má-fé apresentada nos embargos opostos. Por fim, em razão do pagamento efetuado pela Executada, por depósito judicial (IDs n. 84043454 e n. 84043455 - R$ 2.286,86 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), entendo como satisfeitas as obrigações contidas em sentença, e por consequência, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face do seu efetivo cumprimento.
Com efeito, determino, de logo, a liberação da quantia de R$ 2.286,86 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), constante do depósito judicial nos IDs n. 84043454 e n. 84043455, em favor da parte exequente, na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, devendo serem informados os dados bancários do beneficiário no prazo de 10 (dez) dias, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. E ainda, por consequência, fica sem efeito o Auto de Penhora ID n. 83669172. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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