TJCE - 3001292-43.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001292-43.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCELIA DA SILVA REU: KARENE TELES, J CS MORIA VEICULOS LTDA, CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001292-43.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCELIA DA SILVA REU: KARENE TELES, J CS MORIA VEICULOS LTDA, CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de contradição no reconhecimento da revelia.
Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no id nº 127152639. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
Inexistem contradições a serem sanadas por meio dos presentes aclaratórios.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a parte requerida, ora embargante, mesmo devidamente intimada, não compareceu a uma das audiências designadas no processo, o que atrai a aplicação da norma disposta no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Logo, não há contradição, pois as razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, não se evidenciando quaisquer lacunas.
O direito aplicável à espécie foi fundamentadamente aplicado pelo Juízo, inexistindo os vícios apontados pela empresa embargante. Patente a intenção da promovida em ver rediscutido o mérito já apreciado por este Órgão Judicante, sendo de todo protelatório o pleito em referência, notadamente diante da pretensão de que seja conferido efeito suspensivo à especie recursiva, sem qualquer tipo de embasamento legal. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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