TJCE - 3001292-43.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001292-43.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCELIA DA SILVA REU: KARENE TELES, J CS MORIA VEICULOS LTDA, CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001292-43.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCELIA DA SILVA REU: KARENE TELES, J CS MORIA VEICULOS LTDA, CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de contradição no reconhecimento da revelia.
Contrarrazões aos embargos foram apresentadas no id nº 127152639. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
Inexistem contradições a serem sanadas por meio dos presentes aclaratórios.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a parte requerida, ora embargante, mesmo devidamente intimada, não compareceu a uma das audiências designadas no processo, o que atrai a aplicação da norma disposta no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Logo, não há contradição, pois as razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, não se evidenciando quaisquer lacunas.
O direito aplicável à espécie foi fundamentadamente aplicado pelo Juízo, inexistindo os vícios apontados pela empresa embargante. Patente a intenção da promovida em ver rediscutido o mérito já apreciado por este Órgão Judicante, sendo de todo protelatório o pleito em referência, notadamente diante da pretensão de que seja conferido efeito suspensivo à especie recursiva, sem qualquer tipo de embasamento legal. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001292-43.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCELIA DA SILVA REU: KARENE TELES, J CS MORIA VEICULOS LTDA, CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar as promovidas acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001292-43.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCELIA DA SILVA REU: KARENE TELES, J CS MORIA VEICULOS LTDA, CASABLANCA RENT A CAR LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A parte autora tem o ônus processual de declinar o correto endereço do reclamado, com fim de tornar eficaz a citação nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre salientar que, em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais. Portanto, indefiro o requestado. Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré J CS MORIA VEICULOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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