TJCE - 3001293-25.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 168295403
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168295403
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20/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em análise da demanda, nota-se que apesar de imposta a penalidade monetária, verifica-se que a Executada não apresentou qualquer solução à obrigação de fazer imposta e até então não cumprida, tendo apenas apresentado petição de ID nº 154329657.
Passo a deliberar. Inicialmente, esclarece-se à Executada que as astreintes aplicadas nos autos não se trataram de multa sucessiva, tampouco de substituição de penalidades.
Na realidade, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora fixada, inicialmente, para imposição à Executada para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença.
Contudo, a desídia da Executada em não responder os comandos do Poder Judiciário ensejaram a aplicação de nova multa, tendo a quantia sido mais elevada do que a anterior, justamente numa tentativa de compelir, ainda mais, a Executada ao cumprimento imposto, a qual foi no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1) Assim, correto o fluxo processual, de modo que determino a expedição de bloqueio junto ao Sisbajud no quantum do saldo ainda remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, nota-se que a Executada, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer e tão pouco apresentou solução de contorno quanto a isto.
Em contraponto, é função do Poder Judiciário evitar que medidas como essa se perpetuem, majorando multas e assim, não se alcançando a efetividade. 2) Com efeito, visando a solução da lide, determino a intimação da Executada, na pessoa do gerente da agência, dessa vez a ser realizada por Oficial de Justiça, com atuação nesta Unidade Judiciária, para que forneça ao mesmo os documentos fixados nos ID nº 67015402, 67015403 e 67015404, que se tratam de cumprimento de NOTA DE EXIGÊNCIAS, as quais devem ser anexas ao mandado.
Em caso de impossibilidade de entrega imediata ao Oficial de Justiça, resta autorizado o deferimento do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de tais documentos; devendo o Oficial de Justiça lá retornar para o fim de recebimento da documentação competente. Cumprida a diligência, com ou sem êxito, mas com as respostas do Oficial de Justiça certificadas nos autos, e decorrido o prazo, retornar o feito concluso para decisão. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168295403
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19/08/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de execução judicial, na qual já houve o cumprimento integral da condenação em pagamento, por meio da liberação do alvará de ID nº 134359385; contudo, ausente a obrigação de fazer imposta.
Neste sentido, fora determinado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, por meio do despacho de ID nº 90151907, na qual se estabeleceu multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em razão do não cumprimento fora aplicada a multa e majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de ID nº 106344786, tendo sido aplicada conforme ID nº 132443722.
A parte Executada apresentou depósito judicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como opôs Embargos à Execução, tendo o Exequente já se manifestado.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, necessário destacar que diversos foram os alertas à Executada, inclusive, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e posteriormente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ocorrendo, pois, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acumulados em multa.
Ocorre que o único fundamento da Executada foi no sentido de indicar a inexistência da sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Contudo, conforme ID nº 90572002, por meio de sua Procuradoria, em 19/08/2024 tomou ciência pessoalmente do conteúdo da intimação, que determinava "no prazo de até 15 (quinze) dias, forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404", conforme anexo. Portanto, não cabe, agora, alegar ausência de intimação pessoal se, pessoalmente, leu a intimação por sua procuradoria. Isto posto, foram recebidos os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, mas no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostos 2.
Por consequência, entendendo que já houve pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando determinado bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor complementar das multas aplicadas. 3.
Ademais, por meio da petição de ID nº 133181735, o Exequente apresentou informação de que a Executada forneceu a documentação, mas não foi suficiente para sanar as dependências cartorárias.
Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma pormenorizada e atualizada, quais os documentos o Cartório de registro de imóveis está exigindo para regularização. 4.
Após, cumpridas ambas as diligências, determino o retorno do processo concluso para decisão.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se o presente feito de execução judicial na qual, até o presente momento não houve a satisfação completa do comando judicial transitado em julgado.
Conforme observado, apesar de intimado pessoal, através de sua procuradoria cadastrada (ID nº 90572002), o Executado não cumpriu a obrigação de fazer imposta por este juízo; tampouco cumpriu sua obrigação de pagar, tendo sido necessário realizar penhora de valores através do ID nº 105332831. Desta forma, o prazo para que o Executado cumprisse a obrigação de fazer imposta seria no dia 09/09/2024, portanto, decorrido, pois, quase 30 dias.
Portanto, entendo por aplicar a multa imposta na sentença condenatória, em seu valor máximo, em razão do decurso do prazo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por consequência, determino, mais uma vez, a intimação do Executado, tanto de forma pessoal como por seu advogado, para que cumpra a obrigação de fazer imposta, qual seja: "forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404", desta vez, sob pena multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) acumuláveis até montante de R$ 20.000,00 (vinte mil), tendo sido majorado a multa em razão da desídia do Executado. Por fim, em cumprimento ao processo de execução, determino, em paralelo, já que efetivamente houve a segurança do juízo, a intimação do Executado para que, no prazo de 15 dias, apresente, caso queira, Embargos à Execução.
Caso haja manifestação, fica, de logo, determinado igual prazo para que o Exequente se manifeste.
Após, com ou sem manifestação e decorrido o prazo da obrigação de fazer, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Importa registar que o presente cumprimento de sentença já fora iniciado mas, tão somente, quanto à obrigação de pagar, conforme despacho de ID nº 87898156.
Neste sentido, em face do requerimento contido no ID nº 88237784, necessário que o procedimento seja iniciado também quanto à obrigação de fazer, constante no comando judicial. 1.
Assim, considerando que a parte Exequente informou que até a presente data o Executado não cumpriu a obrigação imposta em sentença, tendo requerido a execução da sentença (art. 52, IV), e, por se tratar de obrigação de fazer; considerando, ainda, o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a Executada seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de até 15 (quinze), forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404, sob pena de multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) acumuláveis até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que houve o decurso do prazo de quinze dias para pagamento da condenação, prossiga-se com o andamento no curso executivo.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Importa registar que o presente cumprimento de sentença já fora iniciado mas, tão somente, quanto à obrigação de pagar, conforme despacho de ID nº 87898156.
Neste sentido, em face do requerimento contido no ID nº 88237784, necessário que o procedimento seja iniciado também quanto à obrigação de fazer, constante no comando judicial. 1.
Assim, considerando que a parte Exequente informou que até a presente data o Executado não cumpriu a obrigação imposta em sentença, tendo requerido a execução da sentença (art. 52, IV), e, por se tratar de obrigação de fazer; considerando, ainda, o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a Executada seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de até 15 (quinze), forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404, sob pena de multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) acumuláveis até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que houve o decurso do prazo de quinze dias para pagamento da condenação, prossiga-se com o andamento no curso executivo.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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