TJCE - 3001293-25.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0236596-17.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CORTEZ DE SOUSA Vistos em inspeção interna conforme Portaria nº 01/2025.
R.H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 152591386.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de execução judicial, na qual já houve o cumprimento integral da condenação em pagamento, por meio da liberação do alvará de ID nº 134359385; contudo, ausente a obrigação de fazer imposta.
Neste sentido, fora determinado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, por meio do despacho de ID nº 90151907, na qual se estabeleceu multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em razão do não cumprimento fora aplicada a multa e majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de ID nº 106344786, tendo sido aplicada conforme ID nº 132443722.
A parte Executada apresentou depósito judicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como opôs Embargos à Execução, tendo o Exequente já se manifestado.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, necessário destacar que diversos foram os alertas à Executada, inclusive, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e posteriormente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ocorrendo, pois, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acumulados em multa.
Ocorre que o único fundamento da Executada foi no sentido de indicar a inexistência da sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Contudo, conforme ID nº 90572002, por meio de sua Procuradoria, em 19/08/2024 tomou ciência pessoalmente do conteúdo da intimação, que determinava "no prazo de até 15 (quinze) dias, forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404", conforme anexo. Portanto, não cabe, agora, alegar ausência de intimação pessoal se, pessoalmente, leu a intimação por sua procuradoria. Isto posto, foram recebidos os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, mas no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostos 2.
Por consequência, entendendo que já houve pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando determinado bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor complementar das multas aplicadas. 3.
Ademais, por meio da petição de ID nº 133181735, o Exequente apresentou informação de que a Executada forneceu a documentação, mas não foi suficiente para sanar as dependências cartorárias.
Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma pormenorizada e atualizada, quais os documentos o Cartório de registro de imóveis está exigindo para regularização. 4.
Após, cumpridas ambas as diligências, determino o retorno do processo concluso para decisão.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001302-91.2021.8.06.0015
Silviane Rodrigues Oliveira
Tim S/A
Advogado: Samara Ferreira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 16:26
Processo nº 3001300-44.2016.8.06.0065
Francisco de Assis Pereira Gomes
Atibaia Logistica e Transportes - Eireli...
Advogado: Francisco Sandro Gomes Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2019 09:09
Processo nº 3001299-04.2017.8.06.0072
Nathacha Ferreira Barbosa
Ns Buffet e Decoracoes LTDA - ME
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2020 14:14
Processo nº 3001282-35.2019.8.06.0221
Ana Paula Rodrigues de Castro
Condominio Edificio La Plaza
Advogado: Ana Paula Rodrigues de Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2020 12:21
Processo nº 3001292-43.2023.8.06.0220
Lucelia da Silva
Karene Teles
Advogado: Vilma Rosa dos Santos Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 14:31