TJCE - 3001299-03.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001299-03.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALRINEIDE MARQUES RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404, DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA ALRINEIDE MARQUES, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Alegou a autora que foi surpreendida com a existência de um apontamento desabonador em órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que não foi previamente comunicada da negativação, motivo pelo qual requereu a indenização pelos danos morais advindos do fato. 2.Conclusos os autos, foi o pedido julgado improcedente.
Considerou o juízo de origem que a requerida comprovou a notificação prévia do registro negativo em desfavor da parte autora. 3.Inconformada com os termos do decisum, interpôs a requerente o presente recurso.
Alegou que a comunicação ao consumidor não foi anterior à inscrição procedida pela parte ré.
Com esse argumento, requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Instância Revisora. 5.Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 6.Cinge-se o mérito recursal à comprovação, ou não, da prévia notificação à devedora, da abertura de registro negativo em seu desfavor. 7.Para melhor estabelecer os termos para análise do presente caso, os cadastros restritivos de crédito primeiro recebem o pedido de inscrição dos nomes dos consumidores, sendo iniciado o procedimento administrativo, indicando a data de inclusão.
A contar desta data, o órgão é responsável por enviar o comunicado para o titular, registrando a data de comunicação.
Passado o prazo para manifestação, o nome é disponibilizado sendo dada a publicidade da inscrição, sendo registrado por meio da data disponível. 8.Pois bem: a questão é de fácil deslinde.
O documento acostado no Id 17067773 - Pág. 1, Resposta ao Ofício, indica que o nome do consumidor somente foi disponibilizado no dia 17/03/2020, conquanto o documento de Id 17067772 - Pág. 5, comprova que o envio da correspondência ocorreu em 03/03/2020, respeitado o decênio para a defesa: 9.Corroborando tal informação, pela análise dos documentos acostados pela requerida, tem-se que a carta de notificação, emitida em 03/03/2020, Id 17067772 - Pág. 4, atesta idoneamente que o órgão arquivista comunicou prévia e devidamente a autora acerca da inscrição promovida pela credora, antes de efetuá-la.
Isso porque, a carta de notificação colacionada apresenta código de barras, o qual é lançado pelos serviços postais, de modo que há comprovação idônea do seu envio.
Como dito, o código de barras registrado pela EBCT no instrumento de comunicação é suficiente para atestar a postagem da correspondência: 10.A respeito da comprovação da comunicação prévia, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DE REMESSA AO CONSUMIDOR - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE - REMESSA PELOS SERVIÇOS POSTAIS - CORREIOS - REGULARIDADE - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR "E-MAIL" - FORMA DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO CUMPRE A FINALIDADE DO ART. 43, § 2º DO CDC. - Os mantenedores de cadastros restritivos de crédito têm legitimidade passiva nas ações que buscam reparação pelos danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia à negativação, mesmo que o registro tenha sido realizado por meio de outro cadastro - Conforme jurisprudência do STJ, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido ao credor, comunicando-o acerca da negativação de seu nome, para que seja cumprido o requisito do art. 43, § 2º, do CDC - Cabe ao órgão arquivista apenas o dever de expedir notificação prévia ao consumidor, não havendo necessidade de comprovar o recebimento conforme Súmula 404 STJ - Tratando-se de fato negativo, compete à entidade arquivista ré demonstrar que notificou o consumidor - Não há que se falar em configuração de ato ilícito quando a arquivista comprovar que remeteu, via Correios, o aviso ao endereço fornecido pelo credor - Contudo, o envio de comunicação por "e-mail" não se mostra suficiente para cumprimento da obrigação legalmente imputada ao banco de dados - Sentença reformada.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. (TJ-MG - AC: 10000211328299001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SÚMULA 359 DO STJ - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - PRESCINDIBILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS - OFENSA À SÚMULA 404 DO STJ - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
A Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "Cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A Súmula nº 404, do STJ, prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, julga-se procedente a Reclamação aviada contra a Turma Recursal Única para rever a condenação por dano moral imposta à instituição de proteção ao crédito, se a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente cumprida, nos termos da orientação contida na Súmula 404 do STJ.- (TJ-MT 10185808320208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) 11.Por tudo isso, resta devidamente demonstrado o envio da notificação em data prévia à inscrição do nome da consumidora no cadastro de proteção ao crédito. 12.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. 13.Custas e honorários advocatícios, a cargo da recorrente, esses últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos na forma legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001299-03.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001299-03.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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