TJCE - 3001278-22.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001278-22.2023.8.06.0006 Origem 13ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA - CE Recorrentes ELIENNAY GOMES ALVES e ALINE MACIEL LIMA Recorridas MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e NOVA GERACAO EVENTOS LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRAÇÃO MUSICAL QUE NÃO TERIA SE APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFERTA DE TAL SHOW.
RECUSA DE OFERTA DAS BEBIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA E DOS GASTOS COM O CONSUMO.
PROMOVENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MUDANÇA NO ITINERÁRIO.
MAU TEMPO QUE INVIABILIZOU PARTE DO ITINERÁRIO DO CRUZEIRO.
FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APESAR DE AUSENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, HÁ DEVER DE COMPENSAÇÃO MATERIAL EM FACE DO SERVIÇO NÃO TER SIDO INTEGRALMENTE PRESTADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR PAGO, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença nos termos do voto.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIENNAY GOMES ALVES e ALINE MACIEL LIMA em face da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e NOVA GERACÃO EVENTOS LTDA.
Aduz a parte autora que firmou com os acionados contrato de viagem no CRUZEIRO WS ON BOARD 2022 com o navio MSC FANTASIA, sendo a data de saída, dia 12/11/2022 e data de retorno no dia 15/11/2022.
Aduzem que o passaporte adquirido foi o de cabine premium, o qual daria acesso a bebidas no modo "open bar", além de passagem por Búzios, e a apresentação musical da dupla Henrique e Juliano.
Os autores alegam que no curso da viagem o acesso livre às bebidas foi vetado, não houve parada em Búzios - RJ, e ainda não houve a apresentação da dupla musical prometida, tampouco foram informados sobre a alteração do itinerário.
Assim, socorreram-se do Judiciário para requerer indenização por danos materiais (R$ 17.496,00) e morais (R$ 24.240,00). Sobreveio a sentença, na qual a juíza processante concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a parte autora não havia trazido aos autos provas dos gastos com a bebida alcoólica, e quanto a alteração do itinerário, aceitou a exclusão da responsabilidade das acionadas pelos motivos trazidos na contestação. Irresignados, os autores apresentaram recurso inominado, alegando a necessidade de reforma da decisão a quo.
Contrarrazões apresentadas pela empresa NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA, com impugnação ao pleito de gratuidade da justiça, e, no mérito pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
Quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça deferido pelo magistrado tenho que não merece acolhimento.
Isso porque os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, e declarações de imposto de renda, demonstram o padrão financeiro apto a receber o benefício.
Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais, e, assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Pois bem, passando a análise do mérito, entendo que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor no de consumidor, como destinatário final dos produtos e serviços ofertados por aquelas.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas por vício do produto e serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É certo, porém, que para que fique caracterizado o dever de indenizar, seria necessária a presença de prova concreta da conduta que caracterize ato ilícito; dos danos morais e materiais e o nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. A respeito da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, não consta nenhuma decisão do Juízo a quo deferindo, sendo certo que, nesta instância, recursal, não seria mais possível a concessão desse benefício, porquanto constitui em regra de instrução, e não, de julgamento.
Ainda que tivesse havido a inversão do ônus da prova, o que se admite apenas para argumentar, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a inversão dos ônus da prova não dispensa que o consumidor produza, ainda que minimamente, elementos capazes a demonstrar o seu direito. Compulsando aos autos, observo que a parte autora, ora recorrente, como bem observado pelo Juízo de origem, não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos acionados quanto ao serviço de bebidas, a ausência da atração musical e à alteração do itinerário da viagem. Os autores apresentam prova da contratação e do pagamento do pacote de cabine premium, o qual, conforme confessa a contestação da MSC, contemplava o serviço de "open bar", todavia, não logram êxito na apresentação de prova da negativa das bebidas, ou ainda, dos gastos efetuados com o consumo forçado a bordo do navio, ônus que lhes competia. Não há, ainda nos autos, prova de que tenha sido ofertada a apresentação de show musical pela dupla Henrique e Juliano.
A bem da verdade, há na publicidade juntada a promessa de apresentação de Matheus e Cauã, Léo Santana, Wesley Safadão, Eric Land e Zé Felipe, Zé Neto e Cristiano, e o comediante Tirullipa, conforme id 18051986. Quanto a alteração do itinerário, é certo que deve ser considerada abusiva a cláusula que isenta os acionados de qualquer responsabilidade em relação ao serviço não prestado ao consumidor, cabendo, contudo, ainda ao Juízo analisar, em cada caso, se houve ruptura do nexo de causalidade a afastar a responsabilidade inscrita no contrato. Da leitura dos autos, verifico que a parte acionada conseguiu comprovar fato externo apto a afastar a responsabilidade civil, pois demonstrou a ocorrência de mau tempo, o que, por um dever de garantia da segurança dos passageiros, serve de motivo justo para alteração do itinerário antes previsto. Assim, a decisão de altera o itinerário da viagem, ao cancelar parada na cidade de Búzios, amparou-se no contrato firmado entre as partes e foi uma medida de precaução que visou salvaguardar segurança dos tripulantes, sendo inapropriado exigir que a empresa mantenha o cronograma previsto quando as condições climáticas são inseguras.
A responsabilidade da empresa é garantir a segurança, e isso inclui a flexibilidade para adaptar o itinerário às circunstâncias.
Dessa forma, qualquer dano eventual que decorra da modificação do cronograma não pode ser atribuído à empresa, que age de acordo com seu dever de prudência. Além disso, é fundamental lembrar que as condições meteorológicas são completamente alheias à atuação da empresa patrocinadora do cruzeiro, sendo sua ocorrência inevitável em alguns casos.
Portanto, não há como responsabilizar a empresa pelo descumprimento de horários ou rotas, já que estas alterações ocorrem por motivos de força maior, fora de sua alçada de controle. Diante de tais circunstâncias, as empresas de cruzeiro e turismo não podem ser responsabilizadas pela modificação no itinerário decorrente da não parada na cidade de Búzios, uma vez que o fator determinante para tais alterações é o fortuito externo. A esse respeito, colho jurisprudência pátria: EMENTA: PARADA DE CRUZEIRO MARÍTIMO IMPOSSIBILITADA POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS E DE MARÉS ADVERSAS EM LOCAL SEM PORTO DESEMBARQUE ATRAVÉS DE PEQUENAS LANCHAS PROIBIDO PELA MARINHA DO BRASIL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E HOSPEDEIRA RECORRENTE COMUNICAÇÃO A TEMPO AOS PASSAGEIROS POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO ROTEIRO QUE CONSTAVA DA DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019942-58.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) EMENTA: CRUZEIRO MARÍTIMO Pretensões de restituição de quantia paga e de indenização julgadas improcedentes Atraso e alteração de itinerário em razão de eventos climáticos Possibilidade de alteração do itinerário do cruzeiro em função das condições climáticas expressamente prevista no contrato Eventos que impediram o cumprimento do itinerário que não podem ser considerados como fator de risco assumido pela fornecedora Caso fortuito e de força maior Excludente de responsabilidade Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Precedentes deste Tribunal.
Apelação não provida. (Apelação Cível nº 1001594-80.2023.8.26.0081 - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Des.
SÁ DUARTE - j. em 26 de agosto de 2024) Considero, pois, inexistente a falha na prestação de serviço a ensejar lesão a direitos da personalidade dos autores, como bem concluiu a magistrada de origem. Assim, quanto ao pleito de danos morais, reputo-os inexistentes pela ausência de responsabilidade civil das acionadas em razão do caso fortuito, conforme fundamentação supra. Não pode se olvidar, contudo, que a supressão de trecho de viagem não pode ser fundamento para o enriquecimento sem causa das acionadas, de modo que o dever de restituição proporcional dos valores do pacote deve ser enfrentado, isso porque os custos com a viagem foram reduzidos com a mudança de itinerário. No caso, ficou comprovado que o itinerário foi alterado, decotando da prestação do serviço os custos com a parada em Búzios.
Assim, por um dever de justiça, devem ser restituídos proporcionalmente dos valores pagos.
Em casos semelhantes, as empresas que operam em pacotes de viagem em Cruzeiro costumam fornecer vouchers ou descontos em outras viagens, mas no caso, nada foi ofertado em compensação financeira. Na ausência de critérios objetivos do contrato acerca da distribuição dos custos operacionais, tenho por justo considerar o trecho de itinerário efetivamente cumprido, isto é, 75%, se consideradas as atrações a bordo do navio e as paradas nos destinos prometidos, com prejuízo de parte de uma diária, conforme print de tela de publicidade abaixo: Em situação similar, eis entendimentos de Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
CRUZEIRO MARÍTIMO QUE TEVE SEU ITINERÁRIO ALTERADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA RÉ COM SUBSTITUIÇÃO DE DUAS CIDADES QUE FAZIAM PARTE DO ROTEIRO CONTRATADO.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO NOTIFICADA 5 DIAS ANTES DO EMBARQUE.
SEGUNDA ALTERAÇÃO COMUNICADA NO PERCURSO DA VIAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
APELO DO RÉU ADUZINDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE FORÇA MAIOR; A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO; A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 14 DO ARTIGO 85 DO CPC, BEM COMO IMPUGNANDO O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM VERBA INDENIZATÓRIA; A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MATERIAIS; A EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEIXO DE CONHECER O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU, POR NÃO TEREM SIDO AS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO REITERADAS EM SEDE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
ALEGAÇÕES DOS AUTORES QUANTO AOS TRANSTORNOS NO INTERIOR DO TRANSATLÂNTICO NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL DESPENDIDO PELOS AUTORES PELO PACOTE DE VIAGEM.
ART. 20, III, DO CDC.
AUTORES RESTARAM VENCEDORES QUASE QUE NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 86 DO CPC, MOSTRA-SE CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS PELO JUÍZO DE PISO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8.000,000 (OITO MIL REAIS) PARA OS DOIS PRIMEIROS AUTORES E A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA OS DEMAIS AUTORES, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AOS AUTORES O PERCENTUAL DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO PELO PACOTE DE VIAGEM.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. (0043117-14.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/06/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
CANCELAMENTO DE PARADAS E ATRASO NO ITINERÁRIO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trecho do voto: "(...)Por fim, quanto ao valor arbitrado pelos serviços contratados e não usufruídos, o MM juiz a quo, acertadamente, ao analisar a falha na prestação do serviço, considerou que, embora tenha sido demonstrado que as condições climáticas desfavoráveis influenciaram a viagem, os serviços contratados pelo autor não foram integralmente prestados.
Com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, foi fixada uma indenização de R$ 2.000,00, equivalente a pouco mais de 30% dos valores pagos, considerada suficiente para ressarcir o autor de maneira proporcional em relação aos serviços que não foram oferecidos.(...)". (Recurso Inominado Cível nº 1013910-29.2023.8.26.0016 - 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel.
Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA - j. em 4 de outubro de 2024) Recurso inominado - Cruzeiro marítimo cujo itinerário foi alterado por más condições climáticas - Força maior interna - Responsabilidade objetiva pelo inadimplemento solidária entre a companhia e agência de turismo - Duas, das três cidades, visitadas - Redução proporcional que atende ao disposto no art. 19, I, CDC - Dano moral não ocorrente, por ausência de violação a valores da personalidade - Frustração que não se considera anormal dado o próprio caráter da viagem contratada - Recurso da parte autora improvido, e parcial provimento do recurso da ré MSC para afastar a condenação por danos morais. (Recurso Inominado Cível nº 1005752-59.2019.8.26.0554 - 3º Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto Relator - j. 20.08.2020) Decido, então, condenar, de forma solidária, as acionadas ao pagamento de R$ 4.374,00 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais), que equivale a 25% do valor do contrato, quantia que deve sofrer incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, do desembolso. Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE parcial PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, nos termos acima expendidos. Sem honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Os autores requereram o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda, sendo elas as 3 últimas declarações do imposto de renda, e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001278-22.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: ELIENNAY GOMES ALVES, ALINE MACIEL LIMAPromovido(s): REU: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 112532220 , para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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