TJCE - 3001269-30.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001269-30.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001269-30.2023.8.06.0113 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
FATOS INCONTROVERSOS.
TESES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Demanda (ID. 13464010): A autora alega que é cliente da promovida em relação à contratação de um cartão de crédito Mastercard.
Afirma que realizou o pagamento antecipado da fatura referente ao mês de agosto de 2023, no valor de R$ 12.227,24, no dia 28 de julho de 2023.
Mesmo após o pagamento antecipado da mesma, a ré continuou a cobrar um valor residual de R$ 1.249,51, referente a uma compra parcelada efetuada em 26 de julho de 2023, no valor de R$ 548,75.
A fatura de setembro de 2023 veio no importe de R$ 5.254,97, porém foi incluída nela a cobrança do valor residual, acrescido de encargos de R$ 248,19, totalizando R$ 6.752,67.
Esclarece que optou por quitar integralmente o débito, mesmo discordando do valor.
No entanto, mesmo após o pagamento total da fatura, a empresa promovida negativou indevidamente o nome da autora.
Ausência de Contestação. Ausência de Réplica.
Sentença (ID. 13464037): A sentença julgou procedente a demanda, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados.
Como a ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, apesar de devidamente citada, foram aplicados os efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Foi declarado inexistente o débito de R$ 1.249,51 que gerou a negativação indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais, devido à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
A tutela foi ratificada, determinando que a ré se abstenha de promover cobranças ou realizar novos apontamentos restritivos relacionados ao débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 100,00 por infração, limitada a R$ 3.000,00.
Recurso (ID. 13464045): A ré alega a regularidade do contrato e a existência da inadimplênciada parte recorrida.
Requer subsidiariamente a redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões (ID. 13464054): A autora pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO A sentença deve ser mantida in totum pelos seus bem lançados fundamentos.
O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a regularidade da cobrança e negativação do nome da autora.
Das teses apresentadas no recurso, verifica-se que a discussão sobre a regularidade da cobrança constitui matéria fática, cujos efeitos da revelia sobre ela repousam.
A recorrente alega, ainda, fatos novos (pagamento com atraso da fatura com vencimento no mês de julho), o que configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pela preclusão. É cediço que a revelia não afasta o direito de a parte revel recorrer da sentença, mas a matéria devolvida deve ater-se às questões submetidas ao Juízo de origem, pois a legislação processual não admite inovação recursal.
A revelia acarreta a preclusão da matéria fática, de modo que as questões não previamente tratadas no juízo de origem caracterizariam supressão de instância, além de desrespeito ao contraditório e ampla defesa.
Quanto aos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Autora é um de seus efeitos, o que ocorreu corretamente no caso em apreço, pois corroborada pelos demais elementos probatórios trazidos aos autos pela Autora, como os comprovantes das faturas pagas e da inscrição indevida.
Logo, o conjunto de elementos trazidos aos autos corrobora a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Autora na inicial.
Portanto, não cabe análise das questões referentes ao mérito do objeto de julgamento trazidas pelo Recorrente somente nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, não se mostrando pertinente adentrar ao mérito, com rediscussão da questão objeto de julgamento, ou sequer dos fundamentos da sentença.
No caso, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação, embora devidamente citada, e deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela parte requerente, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela inexistência do débito, condenando a ré a indenizar a autora por danos morais e determinando a abstenção de novas cobranças relativas ao débito questionado.
Acrescente-se que, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). Em casos como o presente, na irresignação recursal, somente se admite discussão de matérias de ordem pública que não restaram acobertadas pela preclusão. Como bem observado na sentença, "A autora trouxe aos autos comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito pela parte promovida, decorrente de débito supostamente inadimplido que afirma desconhecer.
A parte demandada não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer manifestação nos autos.
Portanto, inexiste no feito qualquer fato ou prova que desconstitua o direito alegado pela requerente. É incontestável que a existência de dívida a justificar a cobrança feita a qualquer pessoa deve ser demonstrada no processo pela parte credora.
No entanto, esta sequer formalizou sua defesa.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas apresentadas e, diante do efeito material da revelia decretada, constata-se que a parte ré realizou, indevidamente, apontamentos restritivos dos créditos da requerente, devendo ser responsabilizada por tal fato".
A jurisprudência acerca do assunto é no mesmo sentido: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL 1.
O Réu não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, pelo que foram aplicados os efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 2. É inadmissível que o Réu, após sentença, inove nos fatos alegados, uma vez que viola a dialeticidade recursal; deveria ter apresentado suas alegações e documentos em contestação, impugnando especificamente os fatos narrados em inicial. 3.
Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados, aliada aos documentos juntados pelo Autor em sua inicial, deve ser mantida a sentença de procedência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o Recorrente às custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade de ambos diante da gratuidade deferida.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão." (Acórdão 1767800, 07056761420228070011, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso) Desse modo, em conclusão, tem-se que é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação ou na inicial, sob pena de supressão de instância.
Essa conduta constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Ex positis, CONHEÇO o recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001269-30.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão expedida sob o Id. 86072202 informando acerca da impossibilidade de remeter os autos ao 2º grau, em razão de erro no documento acostado sob o Id. 72815568, determino: I - Intime-se a parte promovida, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente aos autos documento protocolado sob o Id. 72815568, a fim de corrigir o erro no sistema. Após cumprida a determinação pela parte promovida, determino a esta secretaria de gabinete que proceda a exclusão do documento com erro e remeta os autos às turmas recursais. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO A.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001295-45.2020.8.06.0012
Daniela Almeida Santos Silva
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Adriana Almeida das Virgens
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 13:03
Processo nº 3001299-03.2023.8.06.0069
Maria Alrineide Marques
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 12:49
Processo nº 3001277-81.2020.8.06.0090
Maria Liduina Alexandre de Franca
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 04:11
Processo nº 3001273-70.2021.8.06.0167
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria de Fatima Oliveira Soares
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 15:34
Processo nº 3001265-59.2020.8.06.0222
Rosa Estefania Marinho Gomes Rodrigues
Fernanda Paulino da Silva
Advogado: Francisco Alisio Praxedes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 14:09