TJCE - 3001250-16.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001250-16.2021.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GERCYANNE RIBEIRO BATISTA RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3001250-16.2021.8.06.0009 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RECORRIDA: MARIA GERCYANNE RIBEIRO BATISTA JUIZADO DE ORIGEM: 16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A SEMESTRE UNIVERSITÁRIO NÃO CURSADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que declarou a inexistência de débito da autora referente ao período de julho/2020 a janeiro/2021 e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A parte recorrente sustenta a legalidade da negativação, alegando ausência de pedido formal de cancelamento da matrícula e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço ao negativar indevidamente o nome da autora por débito inexistente; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições de ensino superior em razão da relação de consumo.
A instituição ré não comprovou a existência do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, sendo descabida a cobrança, pois a ausência de pagamento da mensalidade de junho de 2020 impediu a matrícula no semestre seguinte, conforme previsão expressa do regimento interno da universidade.
A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e sua finalidade pedagógica.
No caso concreto, o montante fixado em R$ 4.000,00 revela-se adequado e proporcional, não havendo justificativa para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 46, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi sofreu dano em razão de inscrição negativa em razão de dívida junto a ré, referente a valores de semestre universitário que não estava matriculada, pleiteando a declaração de inexistência do débito e dano moral.
Contestação: o réu alega conduta lícita da empresa em proceder a negativação em razão da existência de dívida e de não formalização de pedido de cancelamento de matrícula.
Réplica: o autor rebate os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial.
Sentença de parcial procedência, a saber: "...Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer débito da Autora referente aos meses de julho/2020 a janeiro/2021 perante a Requerida.
Condenar a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação." Recurso Inominado da promovida, requerendo: a) Dar total PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, no sentido de REFORMAR a r. sentença ora atacada, reconhecendo a inexistência de direito a indenização por danos morais, devendo excluir a determinação que condenou a Recorrente a reparar o dano, causado à parte autora, em face da ausência de responsabilidade. b) Ad argumentando tantum, seja REDUZIDO o valor arbitrado em face do alegado dano moral haja visto que arbitrado de forma exagerada e descomunal, maculando assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões da parte autora, rebatendo os argumentos recursais e requerendo que seja negado provimento o recurso. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços em razão da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes referente a dívida que a parte promovente nega validade.
Analisando os documentos inclusos nos autos, percebe-se que foi juntado comprovante demonstrando a negativação referida.
Posto isso, caberia ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, assim, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Porém, o réu limitou-se a sustentar a legalidade da negativação, afirmando a inexistência de pedido expresso sobre o cancelamento da matrícula, entretanto, conforme art. 62, §1º, §4º e §8º do Regimento Interno da Universidade ré, o não pagamento de mensalidade de semestre impede a matricula automática de semestre posterior.
Como enfrentado nos autos, a mensalidade referente a junho de 2020 não foi paga em razão da não disponibilização do boleto, seja através de envio ou possibilidade de acesso ao portal do aluno.
O fato, por si só, já impede a matrícula no semestre seguinte, sendo descabida a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes sob argumento de que não foi solicitado formalmente o cancelamento da matrícula.
Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FEITA DE MODO AUTOMÁTICO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ESTUDANTE/CONSUMIDORA QUE NÃO USUFRUIU DOS SERVIÇOS QUE GERARAM AS COBRANÇAS ANTE A NÃO SOLICITAÇÃO DA RENOVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A reclamante interpôs demanda objetivando a reparação por dano moral oriundo de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, que teria ocorrido na data de 03 de abril de 2015.
Alegou, em síntese, que ingressou no curso de Administração da Faculdade Maurício de Nassau, sede na Av.
Visconde do Rio Branco, 2078, no 2º semestre do ano de 2012, com financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Todavia, 2º semestre de 2013 não pôde continuar frequentando as aulas, tendo abandonado o curso com o regular pagamento das mensalidades desse semestre pelo FIES.
Apesar de não ter efetuado novas matrículas, teria sido negativada por mensalidades referentes ao período posterior ao abandono (ID 1185221), negativação esta que durou até 18 de outubro de 2018. 2.
Sobreveio sentença (ID 1185241), onde o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando que seja excluído, em definitivo o registro em banco de dados e condenando a promovida a pagamento a título de danos morais da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A empresa ingressou com Recurso Inominado (ID 1185244), no qual alegou que o contrato para a prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê o procedimento a ser adotado quando do interesse no trancamento, desistência ou cancelamento do curso, o que não foi observado pela reclamante e, consequentemente, ensejou a permanência da matrícula e a geração do débito.
Continuou sua argumentação aduzindo que a negativação do nome da recorrida se deveu ao fato de a mesma, apesar de devidamente matriculada, não ter adimplindo com as mensalidades.
Conforme afirmou, a consumidora tinha ciência de que o não adimplemento das mensalidades devidas ensejaria a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, além de demais medidas cabíveis.
Em função de tais fatos, alegou culpa exclusiva da consumidora, pleiteando o afastamento do dever de indenizar; e, de modo subsidiário, requereu a minoração da quantia arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Contrarrazões (ID1185247). É o breve relatório. 5.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
Legitimidade e interesse presentes. 6.
Cinge-se a matéria recursal acerca da responsabilidade da Ser Educacional S.A. pelo dano decorrente da negativação indevida da consumidora, que havia abandonado o curso e foi cobrada por valores relativos ao período em que não mais usufruía dos serviços da instituição de ensino. 7.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da instituição de ensino ser interpretada de forma objetiva (art. 14 do CDC). 8.
O Juízo monocrático bem analisou o caso. Não é admissível a renovação automática da matrícula e a cobrança referente aos valores relativos às mensalidades de período em que a estudante/consumidora não mais frequentava a universidade.
A efetivação de matrícula é feita mediante requerimento elaborado pela estudante semestralmente, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, a negativação do nome da recorrida é indevida, sendo cabível a indenização por danos morais.
Neste sentido, temos: DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL.
FIES.
INTERESSE PROCESSUAL.
Ocorrência.
Acesso à atividade jurisdicional em decorrência de pedido juridicamente possível.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Admissibilidade.
Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois atuou na qualidade de gestor do contrato.
O mesmo ocorre com a instituição de ensino, pois responsável pela matrícula, emissão dos boletos e cancelamento da inscrição.
PRESCRIÇÃO.
Não configuração.
Prazo de três anos não transcorrido.
Relação de consumo.
Ausência de comprovação de pedido para cancelamento ou trancamento da matrícula.
Responsabilização da aluna sobre as mensalidades do semestre.
Renovação automática do crédito.
Impossibilidade.
Abandono do curso não induz à renovação.
Negativação por dívida inexigível.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Abalo configurado.
Redução incabível.
Indenização fixada de acordo com os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações providas em parte. "(...) Já no que se refere ao primeiro semestre do ano de 2013, como não houve renovação da matrícula no curso de pedagogia, não pode ser considerada aluna e menos ainda beneficiária do financiamento (cláusula décima segunda do contrato folhas 29).
Dessa forma, indevidas as mensalidades desse período.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, nenhum reparo há ser feito.
Houve negativação do período em que as mensalidades não eram devidas.
Destarte, evidenciados os transtornos ocorridos, o dano moral é presumível e indenizável in re ipsa, vale dizer, que decorre do próprio fato, sem necessidade de serem demonstrados os prejuízos suportados, pois são óbvios os seus efeitos nocivos.
No que tange ao valor da indenização arbitrado, nenhum reparo há a ser feito. (...)" (TJSP, Apelação nº 1013276-71.2015.8.26.0482, Relator Jairo Oliveira Junior, 15ª Câmara de Direito Privado, Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) 9.
Portanto, tendo sido comprovada a ocorrência de negativação indevida ante a não renovação da matrícula pela estudante e não utilização dos serviços educacionais no período que gerou a dívida objeto da inclusão do nome nos cadastros de restrição, fica caracterizada hipótese de dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. Assim, o entendimento é de que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade. 11.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011501520188060220, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/04/2020).
Portanto, diante da negativação indevida, é nítida a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da parte promovida, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer hipótese de excludente.
Quanto ao valor indenizatório, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso, sem ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Portanto, é necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado.
No caso, a inscrição negativa foi realizada com base em dívida que não teve sua existência provada.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano causado e a finalidade pedagógica do instituto e, ainda, presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem manter o valor dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau, por entender ser justo e adequado ao caso em tablado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001250-16.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA GERCYANNE RIBEIRO BATISTA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Danos Morais Com Pedido De Liminar, na qual a autora MARIA GERCYANNE RIBEIRO BATISTA alega que teve seu nome negativo pela demandada ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
A autora explana que, renovou sua matrícula, junto à IES, até o primeiro semestre de 2020, cujo encerramento deu-se em junho de 2020, e em março de 2020, com o início da pandemia do COVID-19, a faculdade fora fechada e as aulas passaram a ser apenas na modalidade on-line.
Com as instalações da IES fechada, não conseguiu seu boleto atualizado referente à mensalidade de junho de 2020 e que mesmo com o boleto em aberto, foi realizada uma renovação automática, gerando a negativação em seu nome, pela requerida, o que a impossibilitou de adquirir um imóvel Desse modo, veio a autora a este douto Juízo requerer, em sede liminar, a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, o cancelamento do vínculo contratual e a declaração de inexistência de débito, por fim, a indenização à títulos de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento.
Em sede de contestação, defende-se a Requerida afirmando que o exposto na exordial não condiz com a verdade real dos fatos.
Alega que a requerente não realizou o cancelamento do contrato de Prestação de Serviços junto à Instituição de Ensino em 2020.2, sendo as mensalidades cobradas pela Requerida referentes aos meses de junho a dezembro daquele ano.
No entanto, confirma que a mensalidade do mês de junho, mencionada pela requerente, também continua em aberto, mesmo que a mesma tenha a possibilidade de negociar através do sistema da IES, ou dirigindo-se até sua unidade de ensino.
Afirma ainda que, a demandante formalizou a sua matrícula para o semestre 2020.2, celebrando contrato com a Instituição, gerando o vínculo de prestação de serviços.
Alega que não cabe o argumento da Requerente de que solicitou o trancamento e por isso não deverá pagar as mensalidades e, ainda que houvesse o requerimento, não cabe o trancamento dentro do primeiro semestre, somente após seu término.
Finaliza afirmando que não há danos decorrentes de qualquer inscrição indevida no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, vez que decorreu de cobrança lícita, legítima.
Todavia, a autora não renovou sua matrícula, visto que se encontrava com um boleto atrasado e o regulamento da universidade PROÍBE A REMATRÍCULA QUANDO O ALUNO ENCONTRA-SE EM DÉBITO.
A autora buscou diversas vezes a resolução, tanto na universidade, quanto administrativamente no PROCON, e ainda assim a instituição se nega a fornecer boleto para que a autora realize o pagamento da parcela devida (jun/2020), devido os débitos contestados, quais sejam: parcelas de jul/2020 a jan/2021.
Outrossim, diferente do afirmado pela Requerida, a autora sequer possui acesso ao portal do aluno desde junho de 2020, por falta de pagamento.
Dessa forma, o não fornecimento de meios de atendimento da ré caracteriza má prestação de serviço da operadora Ré em que tem a responsabilidade objetiva.
Diante de todo o alegado e tendo em vista as provas acostadas nos autos, entendo que houve que foi feita a cobrança e a negativação indevida do nome da parte autora Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Houve prova autoral de que foi negativada indevidamente face à dívida discutida, tendo como credor exatamente o requerido.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o réu deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer débito da Autora referente aos meses de julho/2020 a janeiro/2021 perante a Requerida. Condenar a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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