TJCE - 3001262-36.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001262-36.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CECILIA COSTA SOUSAEndereço: Rua 04 de Outubro, 28, CASA, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 135314705, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
 
 Sem custas finais e honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001262-36.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CECILIA COSTA SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001262-36.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CECÍLIA COSTA SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A.
 
 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
 
 ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE.
 
 MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 QUANTIA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cecília Costa Sousa em desfavor ao Banco Santander S.A., na qual a autora alega que a instituição financeira incluiu indevidamente a reserva de margem nº 875677040-3 em seu benefício previdenciário, alegando que não obteve a aprovação de novo empréstimo em razão da ausência de reserva de margem disponível.
 
 Histórico de consignações acostado na ID 14580646.
 
 Na contestação (ID 14580668), o réu arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência dos Juizados Especiais e ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, sustentou que a requerente contratou o cartão de crédito consignado, vinculado ao plástico nº 4812 7480 3777 0710, e que a requerente realizou, além de diversas compras, duas solicitações de saques, sendo liberado em seu favor os valores de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos), por meio de TED (ID 14580671).
 
 Na ocasião, juntou faturas do cartão (ID 14580669) e planilha evolutiva (ID14580670).
 
 Sobreveio sentença (ID 14580680), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, desconstituindo o negócio jurídico controvertido e condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, bem como na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ficando autorizada a compensação da quantia depositada na conta da requerente.
 
 Na ocasião, elencou os seguintes fundamentos: (…) No caso em apreço, examinando os autos averiguo que não há prova da contratação.
 
 De outro lado, os documentos de id. 90507327 comprovam os saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
 
 Assim, tenho que não ficou demonstrada a legitimidade dos descontos.
 
 Não obstante a ausência de contratação, a requerida trouxe aos autos o comprovante de disponibilização da quantia na conta da autora (...) A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14580681) visando a majoração do valor indenizatório para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não é compatível com a extensão do dano e não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 14580687). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de majoração da compensação pecuniária por danos morais arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo juízo singular, em virtude do reconhecimento da ilicitude dos descontos advindos do contrato de cartão crédito consignado questionado pela autora.
 
 De conformidade com a doutrina majoritária, o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
 
 Em segundo lugar, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
 
 Nessa toada, levando em consideração os extratos que acompanham a exordial, extrai-se que a recorrente aufere mensalmente a quantia de aproximadamente um salário-mínimo e possui o benefício previdenciário como única fonte de renda.
 
 Por sua vez, a planilha evolutiva dos débitos anexada na ID 14580670 aponta que a autora sofreu 14 descontos entre os valores de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 66,00 (sessenta e seis reais), perfazendo o prejuízo material aproximado de R$ 946,80 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), quantia que representa desfalque considerável nos proventos da autora, circunstância que reclama por reparo de maior extensão do que o valor arbitrado na sentença.
 
 Logo, há evidente desproporção entre o valor da compensação pecuniária arbitrada em 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em relação à extensão do dano sofrido pela demandante, além de que o referido montante também não cumpre a contento o aspecto pedagógico da condenação.
 
 Por conseguinte, voto no sentido de majorar a compensação pecuniária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que a quantia se revela justa e condizente ao caso em deslinde e com o porte econômico das partes, cumprindo a dupla função de afligir o autor do dano e compensar razoavelmente a vítima.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando o valor da reparação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (primeiro dos descontos), e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão.
 
 Sem custas e honorários. É como voto.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001262-36.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM3ZTZhMjctZTNiMC00YTFjLWJlMDctMDM5ZTk4M2RmNDky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3001253-74.2024.8.06.0167 ; 3001261-51.2024.8.06.0167 ; 3001257-14.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral/CE, 14 de maio de 2024.
 
 Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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