TJCE - 3001294-43.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001294-43.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA GARCIA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença).
Antes mesmo de iniciada a fase executiva, houve a satisfação do valor ora exequendo, conforme se depreende do Id. 86652174 - (Petição de Cumprimento SAMUEL DA SILVA GARCIA) pagamento realizado ainda no de 2023 e do Id. 112702257 - (Petição de cumprimento SAMUEL DA SILVA GARCIA), pagamento realizado ANTES do pedido de execução do autor, em 24/10/2024.
A soma dos dois valores, pagos e atualizados antes da execução perfaz a monta de R$ 5.555,49 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Logo, a diferença apontada pelo autor/exequente, da quantia de R$ 245,76 (-) é totalmente justificável em razão dos cálculos e pagamentos terem sido realizados antes do cálculo de execução do autor.
Com efeito, houve a expedição de Alvarás Eletrônico (Id's. 136765765 e 136765767).
Por fim, sob o(s) Id's. 142675502 e 142675503, verifica-se o efetivo levantamento/transferência/Pagamento Realizado da(s) quantia(s) exequenda(s) [R$ 2.036,44 e R$ 3.519,08].
Decido.
Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de quaisquer bens/valores constritos judicialmente beste feito.
Dispensada a intimação das partes, para fins de interposição de recurso, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se definitivamente os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001294-43.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA GARCIA REQUERIDO: ENEL D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Converto o julgamento em diligência, para os fins de determinar a intimação da parte ré/executada [por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 137976451, que noticia suposto 'recebimento a menor' da quantia exequenda, uma vez que afirma ser o correto valor total executado o quantum de "R$ 6.029,46 (-), conforme Id. 115267625 - despacho".
Ressalte-se, desde logo, que nos termos dos 'COMPROVANTES DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA/PAGAMENTO' de Alvarás Eletrônicos de Id's. 142675502 e 142675503, ocorreu o pagamento das respectivas quantias: Id. 142675502 - "Situação: Pagamento Realizado - Número do Alvará: 542805742025 - Número do Processo: 30012944320238060113 - Data de Pagamento: 27/03/2025 - Hora do Pagamento: 06:31 - Valor do Pagamento: R$ 2.036,44 - Código de envio: 0 - Mensagem de envio: REGISTRO ACEITO".
Id. 142675503 - "Situação: Pagamento Realizado - Número do Alvará: 542805342025 - Número do Processo: 30012944320238060113 - Data de Pagamento: 26/03/2025 - Hora do Pagamento: 06:31 - Valor do Pagamento: R$ 3.519,08 - Código de envio: 0 -Mensagem de envio: REGISTRO ACEITO".
De modo que somando-se as referidas quantias COMPROVADAMENTE JÁ PAGAS, obtém-se o valor de R$ 5.555,52 (-).
Logo, a parte autora/exequente NÃO recebeu tão somente a quantia de R$ 3.519,08 (-), como afirma na petição em apreço.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001294-43.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA GARCIA REQUERIDO: ENEL CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, ENEL, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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