TJCE - 3001294-43.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001294-43.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA GARCIA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001294-43.2023.8.06.0113 RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA GARCIA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTIPULADO PELO JUÍZO SINGULAR.
QUANTIA DIMINUTA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Samuel da Silva Garcia em face de Companhia Energética do Ceará.
Na inicial (id 12613489), narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, decorrente de dois supostos débitos no valor de R$ 506,67 (quinhentos e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 529,46 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), referentes a suposto refaturamento da unidade consumidora em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que teria constatado irregularidades no medidor, o qual foi produzido de maneira unilateral e sem oportunizar ao consumidor o oferecimento de defesa.
Narra, ainda, que abriu duas reclamações perante a empresa questionando os débitos, porém não obteve resposta.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da promovida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou demonstrativo de negativação (id 12613594) e protocolos de reclamação (id 12613595 e 12613596).
Em contestação (id 12613607), a empresa defendeu a regularidade da inspeção realizada e do débito imputado, inexistindo, portanto, ilegalidade na inscrição do nome do autor aos cadastros de inadimplentes.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 126113619), em que o juízo entendeu como indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, julgando a ação parcialmente procedente para reconhecer a ilegalidade e a ilegitimidade da cobrança e condenar a promovida no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 12613623) pugnando pela majoração da compensação por danos morais fixada na sentença, aduzindo para tanto que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela suficiente para reprimir a ofensa praticada, bem como está aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência do TJCE.
Desse modo, requereu a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões recursais (id 12613629) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de lide em que a consumidora, ora recorrente, alega a injusta negativação de seu nome decorrente de cobrança indevida, relativa ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido unilateralmente pela ENEL.
Restou incontroversa a inexistência do débito em face da conduta irregular da Companhia de Energia Elétrica, e a necessidade de reparação pecuniária moral em face da conduta ilícita, diante da ausência de irresignação recursal da parte ré.
Contudo, pretende a parte autora a majoração da compensação pecuniária relativa aos danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo singular.
No tocante ao pleito recursal de majoração dos danos morais, é cediço que o arbitramento do valor compensatório não se trata de uma ciência exata.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores tenham entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar, como regra, erro ou acerto. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam. Cumpre destacar que de conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, pois o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado se revela incompatível com a extensão do dano decorrente da negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, a qual restringiu seu acesso a crédito por vários meses, além de que o valor fixado refoge ao caráter pedagógico da condenação a fim de evitar a recalcitrância do promovido na prática de novos ilícitos.
Nessa esteira de entendimento, voto para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero justo e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para majorar o importe referente à condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos consectários legais estabelecidos, juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação e atualização monetária desde a data de publicação do acórdão.
Sem custas e honorários. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001294-43.2023.8.06.0113 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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