TJCE - 3001260-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 00:00
Intimação
"Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP)".
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
19/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3001260-16.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
O Estado do Ceará ajuizou os Embargos de Declaração, tempestivamente, razões expostas no ID 82938643.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Observa-se da leitura das razões de embargar que a parte promovente está insatisfeita com a decisão e pretende modificar o julgado pela via dos embargos, o que não se mostra viável.
Ao embargar o decisum o embargante adentrou no mérito, posto que a sentença (ID 80511603) determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.610,49 (um mil e seiscentos e dez reais e quarenta e nove reais) em relação ao processo n° 0202876-27.2022.8.06.0293.
Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar a decisão atacada, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
O Embargante elegeu a via recursal inadequada.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, opino pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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