TJCE - 3001266-93.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001266-93.2023.8.06.0010 RECORRENTE: MARIA VERONICA ARAUJO SILVA FEITOSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para juntar novamente o documento constante no Id. 90343728, por apresentar falha no carregamento do pdf, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001266-93.2023.8.06.0010 DECISÃO MARIA VERONICA ARAUJO SILVA FEITOSA, já devidamente qualificada nos autos, apresentou recurso inominado, id 90343738.
Consta da certidão de id 90553512 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor do §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de id 105875547 e recebo o recurso inominado interposto pela parte autora no efeito devolutivo.
Intime-se a ré para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetem-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001266-93.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA VERÔNICA ARAUJO SILVA FEITOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VERONICA ARAUJO SILVA FEITOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 67152704), a autora aduz que seu nome estava negativado por um débito no valor de R$3.380,29 (três mil, trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) referente ao Contrato nº 38930, inserida nos órgãos de proteção ao crédito em 19/08/2018.
Informa que desconhece a dívida. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da cobrança, bem como danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Contestação, ID 72522934.
Aditamento à inicial, ID 72583194.
Réplica, ID 77278106.
Audiência de instrução realizada no dia 10/04/2024 (ID 84072452).
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida requer a extinção do processo em virtude da ausência de interesse de agir, aduzindo que a parte não demonstrou o binômio necessidade-utilidade por preferir ajuizar a ação com intuito de obter enriquecimento ilícito (ID 72522934-pág.7).
Contudo, insta salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.1.2 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. 2.2 MÉRITO Em sede de contestação (ID 72522934-pág.2), a promovida aduz que "O objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária)".
A promovida juntou como prova Certidão da cessão de crédito (ID 72522939), a comunicação do Serasa Experian (ID 72522935) e print do Serasa Experian (ID 72522936).
Contudo, não juntou o negócio jurídico comprobatório do débito objeto da negativação, nem informou especificamente sobre qual parcela se refere a dívida em discussão na presente demanda.
Assim sendo, depreende-se que a promovida não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que a inscrição foi devida.
Portanto, a promovida não se desimcumbiu do ônus de provar os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, insta transcrever o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEFIN SERASA EXPERIAN.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tem-se que no caso em análise restou devidamente comprovada a inexistência do débito discutido nos autos, concluindo-se pela declaração de inexistência da relação jurídica.
Não obstante, o juiz a quo considerou que não houve afronta ao direito de personalidade da autora, ora recorrente, uma vez que não ficou comprovada a negativação do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a inscrição no PEFIN - PENDÊNCIAS FINANCEIRAS não configura dano extrapatrimonial pois apenas objetiva otimizar o processo de cobrança e renegociação de dívidas.
Consultando o portal da SERASA EXPERIAN, encontramos em https:// empresas.serasaexperian.com.br/blog/pefin-erefin a seguinte definição: "O que é o PEFIN? O PEFIN é um serviço da Serasa Experian para regularizar débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados da própria Serasa.
Nele, empresas podem consultar e incluir informações sobre pendências financeiras de um cliente pessoa física ou jurídica de maneira precisa.
Os dados visualizados são fornecidos por instituições de diferentes segmentos da economia, como varejo, indústria, prestação de serviço, entre outros.
A ferramenta permite que se tenha acesso, de modo atualizado, ao cadastro dos consumidores, e o sistema ainda facilita a comunicação entre empresas e devedores, por meio da emissão de uma carta-comunicado.
Nessa carta, o pagador recebe um comunicado sobre sua dívida e instruções sobre o que precisa fazer para quitá-la podendo, inclusive, vir acompanhada de um boleto com o valor total atualizado e uma proposta com possíveis descontos, o que aumenta as chances do débito ser liquidado.
Com o PEFIN, o processo de cobrança e negociação de uma dívida é otimizado, uma vez que o devedor recebe orientações sobre sua pendência com mais comodidade e sem burocracia".
Assim, observa-se que na consulta ao documento acostado pela recorrente em sua inicial, a publicidade da dívida existente em seu nome é geral, tanto para empresas como para pessoas físicas, fazendo com que além de ter restrito o crédito junto a outras empresas pela consulta de débitos existentes, a consulta seja de fácil visualização pelo público em geral, causando, portando, um abalo moral à parte que vê atingida sua reputação por dívida que não reconhece e diga-se, já declarada inexistente. (...) Por conseguinte, como cediço, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação do dano sofrido, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios, conforme vemos: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Recurso Inominado Cível 3000720-97.2021.8.06.0013, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, Juiz Relator Evaldo Lopes Vieira, 27/10/2022) Concernente à negativação, verifica-se que nas consultas sobre o CPF da autora, anexada no ID 72522936, de 04/09/2023 (Serasa Experian) não constam inscrições/apontamentos no CPF da autora referente à empresa promovida.
Dessa forma, restou prejudicado o pedido de exclusão da negativação atinente à dívida em comento.
No que tange ao pedido de danos morais, cumpre ressaltar que, em pesquisa realizada nos processos em trâmite nesta Unidade de Juizado Especial restou verificado que foi ajuizada demanda de nº 3002141-97.2022.8.06.0010 em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual se encontra em sede recursal, cuja lide versa sobre negativação indevida, tendo sido anexado pela promovente consulta ao Serasa Experian no ID 47161899 constando as anotações presentes no extrato de ID 67152710 do presente processo, dentre outras.
Vislumbra-se que há anotações anteriores à discutida no presente feito, datadas de maio e julho de 2018, sendo a negativação em debate nesta demanda datada de agosto de 2018.
Sobre o assunto, vejamos entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 385 (27/05/2009): "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" Nesse diapasão, entendeu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, cumpre frisar que não há dúvidas de que o entendimento predominante atualmente da doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de aceitar o dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito como dano presumido, ou seja, in re ipsa.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a parte autora, a existência de inscrição negativadora preexistente em seu nome, descaracteriza sim o dano moral, já que o constrangimento de ter seu nome inscrito no rol dos maus pagadores se justifica pela inscrição indevida que dá ensejo à negativa de crédito na praça, o que não é possível ocorrer quando se verifica que o consumidor já possui o crédito restrito, em razão de outras inscrições.
No caso em tela, observa-se que a própria autora anexou aos autos o documento de pesquisa de balcão do SERASA, com registro de protesto preexistente à dívida ora discutida, protesto este feito no Cartório do 2º Ofício Sabino Cristino, da cidade de Coreaú no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com data de protesto em 10/01/2017.
O Egrégio STJ editou a Súmula n°. 385, pela qual já pacificou o seguinte entendimento: Súmula nº. 385 (27/05/2009): "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Deste modo, quando existente inscrição legítima preexistente à anotação irregular, no caso, o protesto ocorrido em 10/01/2017, apenas admite-se ação judicial para o seu cancelamento, afastando-se a pretensão de reparação por dano moral.
Assentadas essas premissas, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Desta feita, reitero a declaração de ilegitimidade da inscrição com a empresa recorrida, relativa ao débito mencionado na exordial, condenando a promovida na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção crédito, entendendo também não ser devida a condenação por danos morais, por este entendimento estar em estrita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Vejamos, apenas a título exemplificativo, as jurisprudências abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de débito junto à demandada, julgada parcialmente procedente na origem.
Além da inscrição efetuada pela demandada existia outra pendência em nome da autora inscrita em data anterior, por outro débito.
Assim, descaracterizado está o dano moral.
Aplicação da Súmula nº 385 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-82, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 20-02-2020). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO LEVADO A REGISTRO NEGATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por contratação que alega jamais ter pactuado com a requerida, julgada parcialmente procedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/15, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, "ex vi legis" art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos alegados danos morais, ressalta-se que a parte autora possui outra inscrição negativa, conforme documento de fl. 33, de modo que não cabe indenização por danos morais por inscrição posterior, nos termos da Súmula n. 385 do STJ que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*23-91, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 20-02-2020). (Recurso Inominado 3000487-92.2022.8.06.0069, Relator Roberto Viana Diniz de Freitas, 27/07/2023) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito mencionado na presente demanda; b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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