TJCE - 3001266-93.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634514
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634514
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001266-93.2023.8.06.0010 RECORRENTE: MARIA VERONICA ARAUJO SILVA FEITOSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADAS.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (PEFIN).
SISTEMA VINCULADO AO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO A ELE VINCULADO.
PLEITO RECURSAL DA PROMOVENTE PARA CONDENAR A DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO ANTECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Verônica Araújo Silva Feitosa objetivando a reforma da sentença proferida pelo 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais pela Inscrição Indevida no Cadastro de Inadimplentes, ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (id. 24816144) que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito impugnados.
No entanto, o pleito de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente.
Inconformada, a demandante interpôs recurso inominado (id. 24816169) requerendo a reforma da sentença a fim de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou em valor que melhor se adeque às particularidades do caso, nos termos da peça inicial.
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao ID. 24816162 suscitando as preliminares de carência da ação e de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, enquanto no mérito manifestou-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de carência da ação: rejeitada.
A recorrida alega a carência da ação por falta de interesse processual, por não ter comprovado que houve resistência ou recusa da promovida em solucionar o conflito supostamente existente mediante a apresentação pela parte autora de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, inciso XXXV, da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada.
II) Preliminar contrarrecursal de impugnação à concessão da gratuidade da justiça: rejeitada.
O recorrido impugna o deferimento do benefício da gratuidade da justiça da parte recorrente pela ausência de demonstração da condição financeira.
Contudo, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, não tendo o recorrido comprovado que a recorrente possui condições financeiras para pagar as despesas processuais e, ademais, aos ids. 24816153 a 24816157, a autora juntou documentação apta a comprovar a sua alegada hipossuficiência, razão pela qual rechaço a preliminar contrarrecursal arguida.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, a conduta praticada pela promovida, notadamente a negativação do nome da autora no cadastro de pendências financeiras (PEFIN), por débito no valor de R$ 3.380,29 (três mil, trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) vinculado ao contrato nº 3893 (ID. 24815690), é passível ou não de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que os demais capítulos da sentença prolatada transitaram em julgado e não são mais objeto de discussão porquanto não foram objeto de insurgência pelas partes via recurso.
Compulsando os autos, é de se observar que a pretensão indenizatória, no caso específico, não merece prosperar.
Sobre o tema, oportuno destacar que o PEFIN é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo impelir a cobrança e a negociação de uma dívida com inclusão em banco de dados acessível a terceiros.
Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão em débito.
Assim, a inclusão da dívida nesses cadastros se traduz como uma negativação propriamente dita, tendo em vista que tratam da inscrição do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência.
Outrossim, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço, é de natureza objetiva, pois aplica-se a teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que os danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo a comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59) e, assim, uma vez constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe.
Contudo, in casu constato que dito entendimento não deve ser aplicado, haja vista que no bojo do processo nº 3002141-97.2022.8.06.0010 a promovente acostou extrato de inscrições emitido pelo Serasa (ID. 12019029) no qual constam dois registros anteriores ao que ora se analisa, datados de 22/05/2018 e 21/07/2018, vinculados, respectivamente, ao contrato nº 64.***.***/4042-46 (R$ 2.347,70), este objeto da mencionada ação e cuja nulidade foi reconhecida, e ao contrato nº 00123364 (R$ 1.427,10).
Nessa senda, no caso em liça deve ser aplicado o entendimento exarado na Súmula 385 do STJ, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", e, considerando que a recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos acerca da (i)legitimidade do registro anterior vinculado ao contrato nº 00123364, resta inviável o acolhimento do pleito de arbitramento de indenização por danos morais.
Desse modo, "Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. (Tema 922 do STJ - REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16/05/2016)Data do julgamento: Invalid date) (destacamos) Embora a negativação ora impugnada seja indevida por fraude contratual, havendo inscrição anterior àquela discutida nos fólios, não há que se falar em reparação moral, pois tal circunstância exclui o dano, pressuposto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em reforma do decisum de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634514
-
28/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de MARIA VERONICA ARAUJO SILVA FEITOSA - CPF: *11.***.*31-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25743402
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25743402
-
28/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25743402
-
25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001253-82.2022.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda Nonata de Alencar
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 13:16
Processo nº 3001249-96.2019.8.06.0010
Samuel dos Santos Clementino
Locktec Tecnologia em Seguranca Integrad...
Advogado: Antonio Carlos Alencar Reboucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 14:13
Processo nº 3001258-70.2022.8.06.0166
Procuradoria Banco Bradesco SA
Francisco Irevan Vieira da Silva
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 16:17
Processo nº 3001269-07.2020.8.06.0090
Banco Bmg SA
Raimundo Nonato de Lima
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 08:21
Processo nº 3001262-91.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Raimundo Cardoso Junior
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 04:27