TJCE - 3001250-16.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169813525
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169813525
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001250-16.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA GERCYANNE RIBEIRO BATISTA RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Verificado nos autos, que a sentença proferida foi confirmada em sede recursal, uma vez que o recurso inominado interposto pela parte promovida foi desprovido.
Assim, após o trânsito em julgado, o executado foi intimado para pagamento do valor de R$ 6.202,54 (dois mil duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente.
O executado efetuou depósito judicial do montante requerido pela parte exequente no prazo legal. Dessa forma, verifica-se que as obrigações de fazer e de pagar impostas ao executado foram integralmente cumpridas, razão pela qual impõe-se a extinção da presente execução.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com art. 51, § 1°, da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, determino a expedição de Alvará para levantamento da quantia depositada, devendo ser observado pela secretaria as informações bancárias contidas na petição de id 161498763.
Condenação em custas nos termos do inciso III do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169813525
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20/08/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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